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ALÍQUOTA ZERO - PIS /COFINS para substância utilizada no setor fármaco - Solução de Consulta Nº 4011 DE 17/03/2025

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 27 de mar.
  • 3 min de leitura

Temos acompanhado os assuntos de interesse das companhias do setor fármaco para manter os clientes atualizados sobre as oportunidades tributárias que possam impactar positivamente as operações e trazer benefícios econômicos. Neste contexto, gostaríamos de compartilhar a recém publicada Solução de Consulta nº 4011, de março de 2025.

 

Na oportunidade, o fisco esclareceu que as espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008:

 

Solução de Consulta SRRF04 Nº 4011 DE 17/03/2025 - DOU 19.03.2025 - ASSUNTO: Dispõe que a restrição disposta no art. 2º do Decreto nº 6.066/2007 não se aplica ao Decreto nº 6.426/2008, que, em seu art. 4º, expressamente, revogou o Decreto nº 5.821/2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1º do Decreto (19/03/2025 - 09:25:19)


Dispõe que a restrição disposta no art. 2º do Decreto nº 6.066/2007 não se aplica ao Decreto nº 6.426/2008, que, em seu art. 4º, expressamente, revogou o Decreto nº 5.821/2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426/2008.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007.

A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n° 5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007, art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007.

A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n° 5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007, art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

 

Estamos à disposição para sanar dúvidas acerca do assunto e orientá-los na recuperação de eventuais créditos recolhidos indevidamente nas operações que envolvem a referida substância de que se trata a Solução de Consulta.

 
 
 

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