Compensação tributária: novo entendimento do STJ exige atenção redobrada aos prazos
- Braga & Garbelotti

- 2 de jun.
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Daniela Francine de Almeida Moreira
O recente julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe uma importante virada na jurisprudência sobre compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente. A decisão impõe novos cuidados aos contribuintes, especialmente aqueles com altos valores a recuperar.

Até então, era pacífico o entendimento de que bastaria iniciar a compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconhecia o crédito tributário, de modo que não havia limite temporal para a conclusão do aproveitamento do crédito, que poderia se dar de forma parcelada ao longo dos anos, até sua completa extinção.
Com a nova interpretação da 2ª Turma do STJ, além de iniciar o procedimento no prazo prescricional, o contribuinte agora deve também concluir o uso do crédito no mesmo período de cinco anos, o que eleva substancialmente o risco de perda patrimonial se houver planejamento inadequado.
O argumento adotado pelos Ministros foi o de que permitir compensações indefinidas ao longo do tempo, mesmo após o prazo legal, tornaria, na prática, imprescritível o direito à restituição. Para o relator, Ministro Francisco Falcão, esse modelo desvirtua o sistema tributário ao permitir que créditos se acumulem indefinidamente, corrigidos pela taxa Selic, sem contrapartida à Fazenda Pública.
Importante destacar que essa decisão diverge de precedentes da 1ª Turma, o que reforça a necessidade de uma possível pacificação futura do tema pela Corte Especial do STJ ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese de a jurisprudência ser pacificada adotando o entendimento da 2ª Turma, então repercussão prática será direta: contribuintes que tenham obtido decisões favoráveis para repetição de indébito deverão, a partir de então, planejar com precisão o uso integral dos créditos no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição e perda definitiva do valor remanescente.
Além disso, mesmo a habilitação tempestiva do crédito junto à Receita Federal do Brasil (RFB) já não será suficiente para afastar o risco de prescrição. É necessário comprovar que todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) foram efetivamente transmitidas dentro do prazo legal, reforçando o alerta para uma gestão ativa desses processos.
Empresas com valores elevados a compensar — como ocorre nos casos oriundos do Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS — devem avaliar com cautela o impacto desse novo entendimento e, se necessário, adequar sua estratégia de utilização de créditos tributários.
Na prática, o novo entendimento da 2ª Turma sinaliza que o tempo passa a ser elemento essencial na compensação tributária, exigindo ainda mais rigor na governança fiscal e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos.
Dessa forma, a atuação preventiva e o suporte técnico-jurídico qualificado tornam-se imprescindíveis para evitar prejuízos decorrentes da perda de créditos legítimos, garantindo que as conquistas judiciais sejam integralmente usufruídas pelos contribuintes dentro do prazo legal.
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[1] Recurso Especial nº 2.178.201 - RJ (2024/0402390-1)




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