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  • Braga & Garbelotti

Contribuição ao Senar: Incide ou não sobre receitas de exportação?

Atualizado: 7 de nov. de 2023

Giovanna Semprini


Na última semana de outubro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão que entendeu pela incidência de contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação. O voto do relator, Maurício Nogueira Righetti, foi o vencedor, por seis votos a dois.


O artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Entretanto, o CARF decidiu que esta imunidade não seria aplicável em razão do enquadramento do Senar como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo, portanto, sobre as receitas de exportação.


Tal posicionamento difere do quanto decidido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que, há menos de dois meses, afastou a incidência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação, sob o fundamento de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral, ensejando o enquadramento no dispositivo constitucional supramencionado.


Naquela ocasião, a relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, assentou que a opção do constituinte de desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz.


Fato é que pactuar acerca da natureza jurídica da contribuição ao Senar é indispensável. Isto porque, se for considerado que a contribuição para o Senar tem natureza jurídica de contribuição social geral, a receita decorrente da exportação será imune. Sob outra perspectiva, na hipótese de sua natureza jurídica for considerada de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, a receita decorrente de exportação não estará imune.


Esta discussão já percorreu considerável caminho, sendo pauta de debates não tão somente no CARF, mas também no Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão proferida em setembro deste ano, quando do julgamento do Tema 801, o STF fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. No entanto, foi suprimida a alusão à sua natureza jurídica, prevalecendo precedente para que perdure o debate quanto à sua incidência sobre as receitas de exportação.


O Senar consiste no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, cuja contribuição destina-se ao custeio de suas atividades, quais sejam, organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. A instituição, assim como o Fisco, evidentemente, entende pela natureza jurídica que enseja consequência desfavorável ao contribuinte e onera o mercado interno.


Fato é que a imunidade prevista no texto constitucional é plenamente coerente com o sistema tributário brasileiro, que privilegia a desoneração das exportações a fim de favorecer a competitividade na esfera nacional. Nesse passo, a incidência das contribuições sociais e de intervenção econômica sobre as receitas de exportação é capaz de violar diretamente os princípios constitucionais que alicerçam o ordenamento jurídico.


Com estas decisões administrativas e judiciais, o cenário acerca do tema é de insegurança jurídica, uma vez que deixa o contribuinte à mercê de oscilações que ocorrem em espaços de tempo paulatinamente menores. O ideal é sempre estar assistido por advogados especializados para evitar qualquer tipo de prejuízo à empresa, procurando a alternativa que melhor atenda aos seus interesses.

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