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  • Braga & Garbelotti

Criptoativos: uma breve análise da legislação internacional

João Zambo Joma

Estagiário da Divisão do Contencioso


A febre dos criptoativos alcançou nível internacional desde a sua alta valorização no mercado, trazendo frutos milionários para os indivíduos que apostaram na volatilidade das “moedas digitais”.


A respeito, é importante pontuar que partir do pioneirismo do Bitcoin, ainda em 2007, foi possível que novas moedas digitais fossem desenvolvidas para tentar capturar a mesma valorização, citando como exemplo, a Ethereum, a Solana ou até mesmo outros novos ativos digitais, NFT’s e Tokens.


Portanto, não há como negar que o universo virtual econômico se expandiu e adquiriu novas proporções, alcançando do mais simples cidadão, até mesmo o homem mais rico da terra, Elon Musk.


Diante desse crescimento exponencial, há alguns anos, alguns países tiveram que se posicionar, especialmente, para regular e também para incluir a tributação de criptoativos.


Contudo, a natureza dos criptoativos gera vários questionamentos para os países por não se caracterizarem como moedas normais, isto é, moedas soberanas instituídas por um poder centralizado, falta de conexão a algo material (lastro) e impossível rastreabilidade, elas trazem empecilhos para os legisladores locais interpretarem e regularem esse fenômeno mundial, bem como as suas transações.


Diante desse contexto, o legislador se faz a seguinte pergunta, como os criptoativos podem ser regulados e tributados?


Alguns países, como a China, Índia, Egito, entre outros, simplesmente decidiram banir esses ativos e quaisquer atividades atreladas a “Economia do Metaverso”.


Por outro lado, outros países decidiram encontrar uma classificação legal, assim como definir os órgãos que serão responsáveis pela sua fiscalização e tributação. A título de exemplo, pode-se citar os Estados Unidos, pioneiros nesse assunto, que aprovaram a “Crypto-Currency Act of 2020, na qual desenvolveram um esqueleto legal para definir o que são os criptoativos.


Em linhas gerais, a Crypto Currency Act of 2020 delimitou a responsabilidade financeira e a responsabilidade penal, a ser fiscalizadas por órgãos específicos americanos, bem como instituíram regras para as “exchanges” operarem (atuam como bancos e compram/vendem diversas moedas digitais para investimentos individuais da população).


Porém, o ponto mais importante da Crypto Currency Act of 2020 foi a classificação dessas moedas digitais como patrimônio e não ativo financeiro comum, de modo que o resultado positivo de sua compra é venda é tributado como ganho de capital e não como renda. Aliás, quanto mais tempo o contribuinte mantiver a moeda digital em seu poder, menor será a tributação.


No Brasil, a resposta foi tardia, sendo ela a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1888/2019, estabelecendo a obrigatoriedade da prestação de informações das transações, as penalidades para o seu descumprimento e a instituição do piso para a tributação, no valor de R$ 30.000,00.


Além dela, houve a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021, a qual estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas para valores iguais ou inferiores a R$ 35.000,00 (valor atualizado).


Todavia, a resposta de nível legal ainda não surgiu, havendo até o momento o Projeto de Lei (PL) n° 4.401, inspirado pela Lei Americana, o qual irá regulamentar a negociação de criptoativos em plataformas de negociação no Brasil.


Dessa maneira, mesmo ainda estando em discussão no Congresso Nacional, essa resposta legal irá trazer o que já foi criado e ainda inovar, como a aplicação de benefícios fiscais para o uso de energias renováveis ligadas à mineração de moedas digitais, para incentivar essa nova indústria. Apesar dos avanços, a verdade é que tanto a Crypto Currency Act of 2020 como o PL 4401/21 ainda são incipientes para responder a muitos questionamentos, sendo que ainda há muito de se falar em criptoativos e suas implicações no mundo jurídico, pois não existem respostas concretas no momento e muitos legisladores ainda estudam o fenômeno para melhor aplicar o direito.


Por fim, se observa como a discussão jurídica de criptoativos internacionalmente ainda está em seu berço, porém, mesmo com a vigência dos dispositivos atuais, os paises já demonstram estar se adaptando para não se perderem diante dessa área cinzenta e poderem se adaptar ao fenômeno, ou pelo menos tentar.

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