Conforme acima já esclarecido, a Câmara dos Deputados incluiu no PL 4.173/23, como Capítulo II, as disposições da Medida Provisória nº 1.184/23. Assim, seguiu para o Senado Federal um texto contemplando a tributação de rendas no exterior e a aplicação em fundos de investimentos exclusivos.
Independentemente da possibilidade de supressões e inserções no texto do PL 4.173, pelo Senado Federal, apresentamos, abaixo, de forma comparativa as regras atuais e as do texto que seguiu para análise do Senado Federal, no que tange às novas regras aplicáveis aos fundos de investimentos exclusivos:
1) Regra Geral aplicada aos Fundos de Investimento:
2) Regras para FIA, FIP, e ETF (exceto renda fixa):
3) FII e FIAGRO:
4) FIDC:
5) Reorganização de Fundos:
Manteremos o acompanhamento diário da tramitação do PL 4.173 e providenciaremos novos comunicados, dada a importância que o assunto merece, de forma que os interessados evitem incorrer em erros e possíveis problemas no planejamento tributário desses investimentos a partir de 2024.
A equipe do BraGa está preparada e ao dispor para sanar eventuais dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Fábio Soares Maia Vieira de Souza
Lucas Zapater Bertoni