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Entre a Arrecadação e o Caos: O Impacto Sistêmico da LC 224/2025 no Ambiente Tributário

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 24 minutos
  • 5 min de leitura

A publicação da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e sua regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 [1], bem como pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025 [1], sinalizam uma guinada profunda na política tributária federal.  Embora apresentada oficialmente como instrumento de racionalização fiscal e combate às renúncias tributárias [2], não há como ignorar a dimensão mais ampla de seus efeitos sobre segurança jurídica, previsibilidade e competitividade econômica no Brasil.

 

No núcleo da LC 224/2025, podemos observar a imposição de redução linear de 10% em benefícios fiscais e regimes especiais, abrangendo desde incentivos setoriais até mesmo regimes de tributação, como no caso do lucro presumido [3]. O impacto é mais do que uma simples correção técnica: trata‑se de uma restruturação automática e uniforme de renúncias tributárias cuja amplitude pode ser comparada a uma reoneração silenciosa.

 

A crítica central recai sobre a uniformidade do corte linear adotado. Ao aplicar a mesma taxa de redução a todos os benefícios fiscais, sem levar em conta sua eficácia, função social ou retorno econômico, o Governo adota uma “solução” genérica que, paradoxalmente, pode preservar proporcionalmente incentivos ineficientes e limitar, bem como eliminar, em alguns casos, justamente aqueles mais efetivos e socialmente necessários.

 

Nesse contexto, em vez de um ajuste setorial criterioso, voltado à eliminação seletiva de políticas obsoletas e ineficazes, observa-se apenas uma massificação da política fiscal, guiada por uma lógica meramente arrecadatória, a qual desconsidera por completo a racionalidade tributária e ignora as realidades heterogêneas das diferentes cadeias produtivas.

 

Por outro lado, ainda mais preocupante é o tratamento conferido ao regime de lucro presumido, tradicional e legalmente compreendido apenas como um método simplificado de apuração da base de cálculo do imposto [4], jamais como um benefício fiscal em sentido estrito.

 

Assim, ao submeter o regime do lucro presumido a elevações nos percentuais de presunção sob a equivocada lógica de tratar-se de um “incentivo a ser reduzido”, a norma não apenas eleva a carga tributária, mas, também, desvirtua a técnica legislativa tributária e ignora décadas de entendimento pacificado, o que não faz sentido num sistema de apuração em que a praticidade/simplicidade é um valor reconhecido, convertendo-o em um instrumento oneroso e potencialmente inviável para empresas de margens operacionais mais estreitas.

 

Essa abordagem uniforme levanta questões constitucionais importantes, especialmente em torno do princípio da legalidade tributária e da proteção à confiança legítima do contribuinte. Ora, quando regimes legais consolidados e previstos em lei deixam de ter sua base econômica definida pela norma formal para dependerem de critérios administrativos contínuos, cria‑se um campo fértil para litígios e inseguranças.

 

Não obstante, a LC 224/2025 altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo metas objetivas e avaliações periódicas para concessão e manutenção de benefícios, representando um deslocamento claro da esfera legislativa para a executiva.


Referida transferência de competência fragiliza a função normativa do Congresso e promove uma espécie de legislação tributária “sob condição resolutiva permanente”, que depende de regulamentos e avaliações infralegais.

 

O conjunto normativo também amplia hipóteses de divulgação de informações de beneficiários, inclusive com identificação nominal e valores usufruídos, assim, embora a transparência seja valor constitucional, sua implementação sem salvaguardas adequadas, como será aplicado, pode expor estrategicamente contribuintes, revelar estratégias competitivas e favorecer desequilíbrios no mercado.

 

Há, por fim, um risco de que a norma inaugure uma cultura de instabilidade institucional permanente. Nesse cenário, em vez de promover a construção de um sistema tributário previsível, como propõe a própria Reforma Tributária, que introduziu novos princípios constitucionais, como o da simplicidade, a Lei Complementar nº 224/2025 acaba por instituir um ambiente de instabilidade, no qual regimes legais consolidados passam a ser automaticamente revistos, independentemente de sua legitimidade técnico-jurídica ou das contrapartidas econômicas que proporcionam.

 

Essa mudança de paradigma exige que advogados, contadores e os contribuintes reavaliem expectativas e estratégias empresariais, levando em conta não apenas os impactos tributários diretos, mas também as implicações mais amplas para a governança fiscal e o ambiente de negócios no Brasil.

 

O desafio colocado pela LC 224/2025 vai além da simples redução de renúncias fiscais: é o de confrontar um modelo tributário que caminha para uma discricionariedade permanente, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade, pilares essenciais para o investimento e o desenvolvimento sustentável.


Em última análise, o debate não deveria ser apenas sobre corte de benefícios, mas sobre como promover um sistema tributário eficiente, coerente e legítimo, que respeite tanto os princípios constitucionais quanto as necessidades reais do tecido produtivo brasileiro.


João Pedro Don Fernandes

 

____________________________________ 

[1] Lei Complementar n.º 224/2025 - Diário Oficial da União - Edição Extra – 26.12.2025 (Publicação Original); 

Decreto n.º 12.808/2025 – Diário Oficial da União – Edição Extra – 30.12.2025 – Seção 1, Página 17 (Publicação Retificada); 

Instrução Normativa RFB Nº 2305 DE 31/12/2025 – Diário Oficial da União – Edição Extra – 31.12.2025 (Publicação Original); 

[2] Resumo: Justificação – Exposição de Motivos da Lei Complementar n.º 224/2025 

“O presente projeto de lei complementar propõe uma redução estratégica e gradual dos benefícios creditícios, tributários e financeiros federais, visando promover um ajuste fiscal necessário no biênio 2025-2026. Esta medida é essencial para a retomada de resultados primários positivos.” 

[3] Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. 

§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Imposto de Importação (II);

V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. 

§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 565757-A57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

(...)

e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. 

[4] SCHOUERI, Luís Eduardo. O Mito do Lucro Real na Passagem da Disponibilidade Jurídica para a Disponibilidade Econômica. Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010 

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. O Mito do Lucro Real. Direito Tributário: Estudos em Homenagem ao Professor Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: IBDT, 2023.

 
 
 

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