Herança Líquida - O abatimento da dívida do espólio para fins de cálculo do ITCMD
- Braga & Garbelotti

- 15 de jul.
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Aryane Braga Costruba
O inventário, realizado pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), tem como objetivo apurar todos os bens deixados pelo falecido e depois reparti-los entre os herdeiros. O inventário será concluído, mediante a partilha dos bens, após pagas ou assumidas por algum ou todos os herdeiros as dívidas deixadas pelo falecido. A herança de um imóvel com o respectivo financiamento é exemplo de assunção de dívida.

No que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), muito se discute a respeito da sua incidência sobre o total dos bens da herança ou sobre o valor dos bens diminuído das dívidas, a chamada herança líquida.
Esse tema, há alguns anos, gerou muita discussão pois alguns Estados ainda cobravam o ITCMD sobre todos os bens e direitos deixados pelo falecido, sem a exclusão das dívidas.
Considerando que o que será partilhado entre os herdeiros são os bens e direitos após quitadas ou assumidas as dívidas, não faz sentido que o ITCMD siga linha diferente, sob pena de incidir sobre montante que não será partilhável. Seguindo com o exemplo acima: o imóvel recebido em herança vale R$100.000,00, mas um herdeiro assumiu dívida de financiamento de R$30.000,00. Não faz sentido o ITCMD incidir sobre R$100.000,00, devendo, isto sim, recair sobre R$70.000,00 que é o que efetivamente estará recebendo.
Nesse sentido, afortunadamente, é a jurisprudência sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consolidou o entendimento de que as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de cálculo do ITCMD. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
Assim, em situações de inventário com dívidas, o ITCMD deve ser calculado com base no valor líquido da herança, após a dedução das dívidas e encargos do falecido. Apesar de algumas leis estaduais poderem divergir, o entendimento majoritário é que o ITCMD não deve incidir sobre dívidas, mas sim sobre o valor que efetivamente será transmitido aos herdeiros.
É importante que os contribuintes estejam atentos, pois em determinadas situações pode ser necessário recorrer ao judiciário para assegurar a dedução correta das dívidas na base de cálculo do ITCMD. Isso é especialmente relevante se o sistema eletrônico do estado em questão não permitir essa dedução de forma direta.




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