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IBS e CBS: O Que Muda em 2026 Sobre o Destaque dos Novos Tributos?

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 16 de dez.
  • 4 min de leitura

Como já é de conhecimento, a partir de 1º de janeiro de 2026 teremos o ano de teste do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos estes que passarão a incidir sobre o consumo em substituição ao PIS, à COFINS, ao ICMS, ao ISS e ao IPI. Nesse novo cenário, os contribuintes estarão obrigados a emitir seus documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e, com o devido destaque individualizado do IBS e da CBS em cada operação.

 

Embora a instituição desse novo marco represente uma transformação estrutural significativa, o posicionamento recente da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) [1], consolidado na Nota Técnica nº 1.33 [2], indica que a validação automática dos campos destinados ao IBS e à CBS será, inicialmente, postergada. Melhor dizendo, isso significa que a emissão de notas fiscais sem o preenchimento desses campos não resultará, neste primeiro momento, na rejeição da autorização ou do próprio documento fiscal, em contraste com o que se previa anteriormente.

 

É fundamental destacar, no entanto, que essa flexibilização técnica não se confunde com uma flexibilização legal. Ainda que haja um alívio momentâneo quanto à exigibilidade sistêmica, a obrigação legal de informar corretamente os valores e demais dados relativos ao IBS e à CBS permanece plenamente vigente a partir de 2026.

 

Do ponto de vista fiscal, a inobservância das normas de preenchimento ou a omissão de informações nas notas fiscais poderá acarretar a perda automática do benefício de dispensa de recolhimento desses tributos, tornando o contribuinte obrigado ao seu pagamento ainda no exercício de 2026. Essa situação, analisada sob uma perspectiva mais ampla, pode gerar um impacto financeiro direto estimado em até 1% no fluxo de caixa das empresas afetadas.

 

Não é demais ressaltar que a Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, durante o exercício de 2026, ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas na nova sistemática tributária [3]. Dentre essas obrigações, destaca-se a correta indicação, nas notas fiscais eletrônicas, dos tributos IBS e CBS, bem como dos respectivos códigos CST (Código de Situação Tributária) e cClassTrib (Classificação Tributária).

 

Nesse mesmo contexto, é igualmente relevante considerar os riscos associados à atuação fiscalizatória do Fisco, além das sanções decorrentes do descumprimento dessas obrigações. Referidas penalidades correspondentes estão atualmente em debate no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 [4], cuja redação atual prevê a aplicação de multas combinadas de até 18% do valor da operação nos casos de omissão ou ausência de destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

 

A expectativa é de que a votação do PLP 108 seja concluída ainda em 2025, viabilizando a imposição dessas penalidades já a partir de 2026. Contudo, ainda que o projeto seja rejeitado ou sua tramitação seja adiada, a legislação federal vigente já contempla sanções aplicáveis aos tributos administrados pela Receita Federal, como é o caso da CBS, permitindo a aplicação de multas independentemente da aprovação do PLP.

 

Dessa forma, a postergação da validação técnica não deve ser interpretada como uma “trégua” ou sinal de menor rigor fiscal. Afinal, a própria RFB já sinalizou que a obrigatoriedade da validação e a consequente rejeição automática dos documentos fiscais será retomada futuramente, ainda que sem data definida. O momento atual, portanto, deve ser encarado como uma janela de adaptação e não como dispensa da obrigação legal.

 

Diante desse cenário, recomenda-se enfaticamente que os contribuintes implementem, desde já, um plano estruturado de adequação. Esse plano deve contemplar: (i) a revisão das regras de tributação, (ii) a atualização e parametrização dos sistemas ERP e emissores fiscais, (iii) a capacitação das equipes fiscal e contábil, (iv) a realização de testes em ambiente de homologação e (v) a definição de um cronograma interno rigoroso que assegure a plena conformidade.

 

Em síntese, o novo regime do IBS e da CBS representa uma reforma tributária de grande impacto, cujas implicações vão muito além da adaptação tecnológica. A não conformidade na emissão dos documentos fiscais implica riscos concretos de penalidades, custos adicionais e prejuízos operacionais. Por essa razão, a adequação às novas exigências deve ser tratada com prioridade absoluta, garantindo segurança fiscal e a continuidade das operações empresariais a partir de 2026.

 

João Pedro Don Fernandes

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[1] Comunicado Conjunto – Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/noticias/2025/dezembro/comunicado-conjunto

[2] Nota Técnica n.º 1.33 – Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e/NFC-e; 

[3] Lei Complementar n.º 214/2025 - Art. 348 - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

(...)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação; 

 
 
 

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