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IPCA substituirá a Selic na atualização de depósitos judiciais: impactos e perspectivas

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 1 de ago.
  • 3 min de leitura

Daniela Francine de Almeida Moreira

 

A alteração do índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos contra a União e seus órgãos federais, promovida pela Lei nº 14.973/2024, representa uma mudança relevante na dinâmica das garantias oferecidas pelos contribuintes, sendo que o tema ganhou ainda maior destaque com a edição da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.430/2025, publicada recentemente no Diário Oficial da União. 


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A regra prevista na Lei nº 9.703/1998, atualmente vigente, determina que os valores depositados em juízo para suspender a exigibilidade de créditos fiscais sejam atualizados pela taxa Selic, índice que incorpora correção monetária e juros. Esse regime, adotado desde 1998, é visto como uma alternativa financeiramente viável para garantir débitos em discussão, pois a Selic, atualmente de 15% ao ano, assegura rendimento expressivo sobre o valor depositado e que retorna ao contribuinte quando o processo judicial/administrativo é julgado favoravelmente ao contribuinte e, por outro lado, proporciona atualização idêntica ao do débito fiscal quando o processo é julgado desfavoravelmente.  Em outras palavras, quando contribuinte vence o processo o rendimento é considerável e, quando acaba derrotado, o valor depositado equivale ao débito fiscal.

 

A partir de 1º de janeiro de 2026, porém, a correção passará a ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), hoje em cerca de 5,3% ao ano, conforme determinado pela já citada Portaria MF nº 1.430/25. Tal norma também esclareceu dúvidas importantes:

 

  • Depósitos anteriores à vigência continuarão a ser remunerados pela Selic;

  • Depósitos novos, realizados a partir da vigência da Portaria, seguirão o IPCA.

 

O impacto prático é evidente, o contribuinte passará a ter um retorno financeiro muito menor sobre os valores bloqueados para garantia quando o processo lhe for julgado favoravelmente. Para muitos contribuintes, o depósito judicial vinha sendo considerado uma estratégia de gestão de caixa, já que, além de suspender a exigibilidade do crédito, era remunerado por um índice atrativo, praticamente idêntico ao de um CDB.

 

Felizmente, segundo a Portaria, quando o contribuinte resultar derrotado no processo judicial não precisará desembolsar a diferença entre a SELIC e o IPCA, que hoje, segundo os índices acima, seria de 9.70% do débito fiscal.

 

Restarão ainda discussões jurídicas relevantes. A União continuará aplicando a Selic sobre os créditos que lhe são devidos, mas devolverá ao contribuinte depósitos corrigidos apenas pelo IPCA. A aplicação do IPCA, portanto, deve ser analisada sob a ótica da isonomia, do princípio da segurança jurídica e do tratamento paritário entre credor e devedor. Não se descarta, portanto, que a questão chegue ao Supremo Tribunal Federal, assim como ocorreu em outros temas envolvendo índices de correção e juros, a exemplo do Tema 810 (RE 870.947).

 

Outro ponto a ser levantado é que, com a substituição da Selic pelo IPCA, reforça-se a ideia de que o depósito judicial possui natureza indenizatória e não remuneratória, servindo apenas para recompor o valor da moeda no tempo. Essa interpretação pode abrir espaço para novas discussões sobre a incidência de tributos (IR, CSLL, PIS e COFINS) sobre os rendimentos desses depósitos, já que não se configuraria ganho financeiro.

 

Na prática, o contribuinte continua tendo no depósito judicial uma opção de garantia, muitas vezes preferível ao seguro-garantia ou à fiança bancária, que envolvem custos elevados e exigências específicas.

 

A substituição da Selic pelo IPCA nos depósitos judiciais/administrativos representa, assim, não apenas uma alteração técnica, mas um marco que redefine a forma de como os contribuintes e a União lidam com garantias judiciais. Contribuintes e profissionais da área devem acompanhar de perto os desdobramentos e avaliar, caso a caso, a estratégia mais vantajosa.

 
 
 

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