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  • Braga & Garbelotti

ITCMD/SP – Progressividade das alíquotas

Fabio Soares Maia Vieira de Souza

 

O planejamento sucessório volta à pauta no Estado de São Paulo, pois tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”), desde 2 de fevereiro de 2024, o Projeto de Lei 7/2024 (“PL 7/2024”), que visa instituir a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo.

Atualmente, é aplicada uma alíquota é fixa no patamar de 4% sobre o valor das doações ou transmissões decorrentes de falecimento (causa mortis).

 

Contudo, se aprovado o PL 7/2024, a alíquota do ITCMD passará a ser aplicada de forma progressiva, com percentuais variando entre 2% até 8%, de acordo com o valor dos bens envolvidos.



Importante destacar que o PL nº 7/2024 estipula, no §, do artigo 16, que a apuração do tributo deve ser feira de forma decomposta em faixas, ou seja, o valor total do(s) bem(ns) deve ser dividido conforme as faixas, aplicando-se a respectiva alíquota. A título de exemplo, vejam o quadro abaixo que demonstra a forma correta para o cálculo de ITCMD sobre um bem no valor de R$ 12.000.000,00, na hipótese de aprovação do PL pela ALESP:


 

O texto do PL 7/2024 busca um alinhamento ao texto da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que tratou da reforma tributária, recém-aprovada. A nova redação do artigo 155, da Constituição Federal, após a entrada em vigor da citada reforma contará com a inclusão do inciso VI, cuja previsão é: o imposto instituído pelo Estado será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

 

Destacamos que outros Estados do Brasil já implementaram a progressividade de alíquotas em suas legislações estaduais, em especial após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 562045/RS, que decidiu pela constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas no ITCMD.

 

Diante deste cenário, existe uma real possibilidade de aprovação do PL 7/2024, o que acarretará, invariavelmente, em uma majoração do valor a ser recolhido a título de ITCMD.  De fato, conforme a legislação atual, o ITCMD no exemplo acima seria de R$480.000,00, contra os R$694.800,00. Se aprovado o PL em análise. Um considerável aumento de R$214.000,00 na carga tributária.

 

Reiteramos a necessidade de todos os possíveis impactados por esta nova realidade de consultarem assessoria especializada para avaliação de eventuais particularidades, de forma a decidir pela viabilidade da realização antecipada de um planejamento sucessório, o que pode acarretar em economia do impacto tributário

 

A equipe da BraGa segue atenta às atualizações sobre esta nova regulamentação e está preparada e ao dispor para sanar eventuais dúvidas bem como para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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