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  • Braga & Garbelotti

MP traz inovações contratuais para o trabalho híbrido e implicações no âmbito trabalhista

Muito embora o “teletrabalho” não seja novidade, sendo previsto já no artigo 6º da CLT para determinados setores, tal modalidade vem, ao longo dos anos, sendo objeto de continuo aperfeiçoamento, processo que se intensificou com a COVID-19 e que tem demandado constante adaptação das empresas às novas normas.


Não obstante a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 10/22 para alterar, mais uma vez, o capítulo da CLT sobre o teletrabalho, fato é que já se encontra vigente a Medida Provisória 1.108 de 22 de março de 2022, norma que confere nova redação ao artigo 75-A da mencionada convenção.


Seu texto prevê que a presença habitual do empregado, na empresa, não descaracteriza o teletrabalho, ou seja, adequa o teletrabalho ao trabalho híbrido, o que exige um aditamento contratual prevendo esta nova modalidade de trabalho, especificando previsões de horários (se for o caso), reembolso de despesas e suas proporções, como gasto de energia, internet, entre outros.


A empresa deve, ainda, treinar o empregado para o correto uso do mobiliário visando a segurança do trabalho e manter contrato de comodato para os equipamentos fornecidos, dentre outras previsões que irão variar em função da realidade de cada empresa.


Nesse contexto, é aconselhável uma revisão dos contratos até então firmados, evitando-se futuros questionamentos de acidente do trabalho, horas extras, reembolso de despesas ou ainda a legalidade desta modalidade, entre outras questões que serão colocadas em pauta quando não for do interesse do empregado manter-se neste regime de trabalho.


Permanecemos, como sempre, à disposição.


Bra&Ga Consultores Jurídicos e Advogados

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