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Nova era na relação Fisco-contribuinte: garantias e deveres no Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar n.º 225/2026

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 4 dias
  • 6 min de leitura

No início de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um marco relevante, ao estabelecer normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e procedimentos que regem a complexa relação jurídica entre os contribuintes e a administração tributária dos entes federativos.

 

Desde uma leitura preliminar, é possível constatar que o novo Código representa um avanço significativo na busca por maior equilíbrio na relação entre o Estado e os contribuintes, ao priorizar princípios como boa-fé, transparência, segurança jurídica e previsibilidade na atuação fiscal [1].

 

Por sua natureza de norma geral, o Código se aplica em todo o território nacional, sem prejuízo da coexistência com regras específicas previstas em legislações tributárias esparsas.

 

Um dos pilares do novo marco legal consiste na consolidação de garantias expressas ao contribuinte, reconhecendo-o não apenas como sujeito passivo de obrigações, mas como titular de direitos que devem ser respeitados e assegurados pela administração tributária [2].

 

Entre essas garantias, destaca-se o direito à comunicação clara, acessível e tempestiva, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais. Outro aspecto relevante é a consagração da presunção de boa-fé do contribuinte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Isso implica que a fiscalização deve partir do pressuposto de conduta honesta por parte do contribuinte, salvo prova em contrário, o que tende a reduzir litígios desnecessários.

 

A administração tributária, por sua vez, passa a ter o dever de adotar medidas para reduzir a litigiosidade, priorizando mecanismos alternativos de solução de controvérsias e incentivando a conformidade cooperativa, com estímulo à regularização voluntária antes da formalização de autuações.

 

Também merece destaque a previsão de tratamento diferenciado ao bom contribuinte, o qual poderá ter acesso facilitado a programas de conformidade tributária e aduaneira — como o Confia, o Sintonia e o Programa OEA — com direito a Selos de Conformidade e benefícios associados, tais como bônus de adimplência fiscal, prioridade no atendimento, impedimento de arrolamento de bens e vantagens em licitações públicas.

 

Ao lado das garantias, a LC 225/2026 também delimita de forma objetiva os deveres do contribuinte na relação com o Fisco, reforçando a importância de uma conduta responsável e colaborativa [4].

O contribuinte também deve fornecer informações verídicas, manter documentação fiscal e contábil adequadamente arquivada e disponível, permitindo à administração tributária verificar a regularidade de suas operações de forma eficaz.

 

A atuação proativa na gestão das obrigações fiscais, por meio de práticas de conformidade e autorregularização, também é encorajada pelo novo Código.

 

Adicionalmente, reforça-se a obrigação de apresentação tempestiva de documentos exigidos por lei, evitando omissões que possam comprometer a transparência das informações prestadas ao Fisco.

Embora o Código trate ainda da figura do devedor contumaz, sujeito a mecanismos mais rígidos de combate à inadimplência deliberada e à sonegação, um dos focos centrais da norma reside na harmonização dos direitos e deveres, promovendo uma relação mais justa, cooperativa e previsível entre contribuinte e Estado.

 

A instituição do Código de Defesa do Contribuinte representa, assim, um avanço na modernização do sistema tributário nacional, consolidando diretrizes que orientam tanto a atuação estatal quanto o comportamento esperado dos contribuintes, sempre com ênfase na cooperação, na transparência e na segurança jurídica.

 

Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o novo Código de Defesa do Contribuinte, bem como para assessorar empresas na adequada adaptação às exigências previstas na Lei Complementar nº 225/2026, inclusive na estruturação de estratégias de conformidade fiscal alinhadas às novas diretrizes legais.


João Pedro Don Fernandes


_______________________________________ 

[1] Art. 3º A administração tributária deve: 

I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

II - reduzir a litigiosidade;

III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; 

IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo; 

V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; 

VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais; 

VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias; 

VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;

IX - garantir a ampla defesa e o contraditório; 

X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade; 

XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;

XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;

XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária; 

XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes; 

XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades; 

XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;

XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;

XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.

 

Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

II - ser tratado com respeito e urbanidade;

III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;

IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;

V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;

VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;

VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;

VIII - provar suas alegações;

IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;

X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;

XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;

XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;

XIII - ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;

XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;

XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;

XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

 

Art. 5º São deveres do contribuinte:

I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;

II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;

III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;

IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;

V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;

VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;

VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;

VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;

IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;

X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.

 
 
 

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