Planejamento sucessório e o modelo das 3 holdings: onde termina a elisão e começa o risco
- Braga & Garbelotti

- há 3 dias
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Samuel Souza Rodrigues
O surgimento de estruturas para planejamento sucessório que utilizam o modelo das "três holdings" ou sistema de três células reacendeu um debate significativo sobre o que é considerado um planejamento patrimonial legítimo e o que representa uma utilização inadequada das formas legais com a intenção de minimizar os impostos de maneira artificial. A possibilidade de transferir ativos que poderiam resultar em consideráveis economias — ou até mesmo na "supressão" do ITCMD —, amplamente discutida nas redes sociais e em cursos especializados, levou as autoridades fiscais estaduais e a Receita Federal do Brasil (RFB) a aumentar seu interesse por projetos desenvolvidos exclusivamente para esse propósito. O modelo, de forma mais ampla, envolve a criação de três empresas interligadas. Na fase inicial, chamada "cofre", o valor das participações do proprietário é integralizado, frequentemente considerando o valor histórico. Em seguida, estabelece-se uma empresa intermediária conhecida como "veículo", que detém as ações da empresa cofre e registra quaisquer reservas substanciais de capital ou seu ágio interno. A etapa final consiste na criação da empresa "destino", cujas ações são doadas aos herdeiros a um custo reduzido, permitindo que o ITCMD incida sobre uma base significativamente inferior ao real valor dos ativos que, indiretamente, são transferidos aos sucessores.

Formalmente, cada uma dessas etapas é respaldada pela legislação: a constituição de pessoas jurídicas, integralização de capital, doação de ações e reorganização societária são atos legais por si só. O problema surge quando toda a operação evidencia a falta de um propósito empresarial autônomo, demonstrando que as empresas não estão envolvidas em atividade econômica efetiva nem exercem funções relacionadas à gestão ou proteção patrimonial, atuando apenas como instrumentos artificiais para diminuir a base tributária. É exatamente nesse contexto global que as autoridades fiscais têm concentrado seus esforços. Baseando-se no princípio da substância sobre forma e considerando os mecanismos previstos no Código Tributário Nacional (CTN) para tratar da simulação/dissimulação do fato gerador, as administrações tributárias estaduais começaram a classificar – corretamente, diga-se de passagem - tais estruturas como planejamento tributário abusivo.
Alguns estados, incluindo o Rio Grande do Sul, implementaram programas de autorregularização que incluem notificações para cobrança de créditos de ITCMD e advertências sobre multas agravadas em caso de autuação. Além das questões fiscais estaduais, existem também impactos fiscais subestimados. A constituição de ágio interno em algumas sociedades limitadas — frequentemente observada sob este modelo — pode ser tratada como ganho de capital tributável pela RFB, sujeita ao IRPJ e CSLL; os tributos aplicados superam consideravelmente o ITCMD que se buscava evitar. Ademais, há potencial para incidência do ITBI em transações imobiliárias em situações mais delicadas e discussões sobre responsabilidade por infrações à legislação tributária.
No entanto, essa discussão não implica na negação do planejamento sucessório enquanto instrumento legal. O sistema jurídico brasileiro permite — reconhecendo jurisprudência pertinente — a organização patrimonial mediante holdings familiares, doações planejadas, usufruto e cláusulas restritivas dentro da estruturação societária voltada à governança e sucessão. O ponto crítico reside na substância econômica da operação e na compatibilidade entre a forma legal adotada e a realidade prática.
Estruturas elaboradas com fins meramente fiscais e desprovidas de atividades reais ou governança eficiente tendem a atrair a atenção das autoridades fiscais. A crescente vigilância sobre o próprio modelo das três células serve como um alerta tanto para o mercado quanto para os contribuintes. Um planejamento sucessório eficaz não se resume à busca por soluções simplistas ou “heranças sem impostos”, mas sim à elaboração de projetos individuais que sejam consistentes com as normas legais e adequados à realidade patrimonial familiar.
Diante da cooperação aprimorada entre as autoridades fiscais, jurisprudência sólida e possíveis evoluções legislativas futuras, buscar economias fiscais demanda mais cautela técnica do que nunca; requer transparência e respeito aos limites legais estabelecidos para evitar transformar uma estratégia voltada à proteção patrimonial em uma fonte significativa de responsabilidades tributárias e incertezas jurídicas.



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