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Redução fiscal: Depreciação acelerada para bens de capitais

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 2 de jun.
  • 2 min de leitura

Framber Belchior Moreira

 

A Lei nº 14.871/2024 criou a depreciação acelerada para bens de capital. Trata-se de um instrumento criado com vistas ao fomento da atividade industrial, de modo a funcionar como um mecanismo que permite à empresa promover uma economia fiscal em sua contabilidade.


O novo aparato legislativo autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, permitindo às empresas de determinadas atividades econômicas, desde que tributadas com base no lucro real, que deduzam mais rapidamente a depreciação na apuração do o IRPJ e a CSLL.

 

Os valores a serem deduzidos devem ser referentes a bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa e, ainda, terem sido adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.

 

Com isso, as empresas que adquirirem bens destinados ao ativo imobilizado sujeitos ao desgaste pelo uso, seja por causa natural ou por obsolescência, poderá aproveitar o benefício.

 

Para tanto, além de estar no lucro real, a empresa precisa se habilitar previamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como desenvolver como atividade principal da matriz ou filial responsável pela aquisição do bem, um dos códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) mencionados no Anexo do Decreto nº 12.175/2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.292/2024.

 

Ademais, os bens adquiridos para o ativo imobilizado devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) elencada no Anexo I da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88/2024.

 

Importante destacar que o benefício não é automático, uma vez que o Governo precisa dispor de limite orçamentário para o setor da respectiva atividade empresarial. Logo, se faz imprescindível a realização de um planejamento fiscal estratégico, com a consulta prévia a profissionais capacitados, a fim de operacionalizar a depreciação acelerada com segurança.

 

Devidamente implementado o benefício, a empresa poderá obter a redução imediata da sua carga tributária, visto que é permitido depreciar até 50% do valor do bem no ano de instalação ou uso – e até 50% no ano subsequente. Ou seja, existe a possibilidade de deduzir da base tributável do IRPJ e CSLL até 100% do valor do bem em dois anos.

 
 
 

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