Simulação: alienação de quotas a familiares antes da separação é anulável?
- Braga & Garbelotti

- há 3 dias
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Laís Bianchi Bueno
Em um cenário hipotético — infelizmente recorrente na prática — um empresário, casado sob regime de bens que admita a comunicação patrimonial, transfere quotas sociais de sua titularidade à irmã pouco tempo antes de se separar de sua esposa. Após a formalização do negócio e o devido arquivamento perante a Junta Comercial, o ato aparenta plena regularidade jurídica. Todavia, a análise do contexto revela a intenção deliberada de afastar determinado patrimônio da futura partilha de bens quando da dissolução da sociedade conjugal.

Sob o ponto de vista jurídico, embora esse tipo de operação seja mais comum do que se imagina, ela pode caracterizar fraude à meação ou à partilha, ainda que o ato societário esteja, em tese, formalmente regular. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não se limita à forma do negócio, mas analisa de maneira rigorosa a finalidade econômica do ato e o contexto em que foi praticado, especialmente quando há potencial violação a direitos patrimoniais do cônjuge ou companheiro.
Transferências patrimoniais realizadas às vésperas da separação, sobretudo quando destinadas a parentes próximos, sem contraprestação efetiva, por valores simbólicos ou abaixo do valor de mercado, são reiteradamente examinadas com severidade pelo Poder Judiciário, sendo com frequência qualificadas como atos fraudulentos.
A legislação civil traz dispositivos expressos voltados ao controle desse tipo de prática. O artigo 166, inciso VI, do Código Civil, estabelece a nulidade do negócio jurídico simulado, enquanto o artigo 187 classifica como ato ilícito o exercício abusivo de direito, especialmente quando estruturas jurídicas aparentemente válidas são utilizadas para alcançar finalidades ilegítimas. No âmbito do Direito de Família, o artigo 1.660, do Código Civil, assegura a proteção da meação ao incluir, entre os bens comunicáveis, as quotas sociais adquiridas na constância do casamento, desde que o regime de bens adotado assim o permita. Nessa perspectiva, não é a titularidade formal das quotas que prevalece, mas a origem patrimonial e o momento de sua aquisição.
Quando configurada a fraude, o Judiciário pode declarar a ineficácia da alienação em relação ao cônjuge prejudicado, determinando que o bem ou seu valor econômico seja considerado para fins de partilha, ainda que a titularidade formal permaneça em nome de terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de admitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a estrutura societária é utilizada como instrumento para ocultar bens e frustrar direitos do cônjuge ou ex-cônjuge. Nesses casos, o patrimônio da pessoa jurídica pode ser alcançado para recompor a meação ou viabilizar a partilha, desde que demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como forma de preservar a boa-fé objetiva e vedar o abuso de direito.
Ressalte-se que, para o reconhecimento da fraude, não se exige prova de simulação absoluta. Em muitos precedentes, a conclusão judicial decorre de um conjunto probatório indiciário consistente, como a proximidade temporal entre a alienação e a separação, a ausência de pagamento efetivo, a manutenção do controle fático da empresa pelo alienante e a inexistência de alteração substancial na gestão societária após a transferência.
Diante da complexidade que envolve os negócios jurídicos simulados e das recorrentes tentativas de blindagem patrimonial às vésperas da dissolução conjugal, torna-se evidente a importância de um planejamento patrimonial e societário lícito, transparente e tempestivo. Quando corretamente estruturado, esse planejamento protege todos os envolvidos; quando utilizado de forma oportunista, tende a ser desconstituído judicialmente, com relevantes impactos patrimoniais e processuais. A orientação consolidada da legislação e da jurisprudência é clara: a forma jurídica não pode prevalecer sobre a substância econômica nem sobre a boa-fé.



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