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STF prorroga prazo para deliberação de lucros e dividendos

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

Daniela Francine de Almeida Moreira

 

A retomada da tributação dos lucros e dividendos pela Lei nº 15.270/2025 reacendeu relevantes debates no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vezem razão das novas exigências formais impostas às empresas para preservação da isenção dos lucros/dividendos apurados até 31/12/2025. 


Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.912 e 7.914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o STF concedeu parcialmente medida cautelar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação sobre a distribuição de lucros/dividendos . A decisão reconhece, ainda que de forma provisória, a incompatibilidade entre o prazo fixado pela nova lei tributária e os ritos societários previstos na Lei das S/A, que demandam tempo para encerramento de balanços, auditorias e deliberações em assembleia. 

 

Embora a prorrogação represente um fôlego operacional aos contribuintes, a insegurança jurídica persiste, uma vez que a decisão liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF, em julgamento virtual previsto para fevereiro de 2026.  Além disso, no geral, o prazo concedido é insuficiente, uma vez que as providências societárias acima são demoradas[1] e as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) são, no mais das vezes, realizadas no mês de abril por força de disposição estatutária.

 

Paralelamente, o STF indeferiu o pedido liminar formulado na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que buscava afastar a tributação de lucros para empresas optantes pelo Simples Nacional. Com isso, ao menos por ora, não há tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, inclusive escritórios de advocacia, no novo regime de tributação.

 

Essa discussão dialoga diretamente com o artigo anteriormente publicado pela BraGa, intitulado “Maratona contra o tempo, contra a lei e contra o Fisco: o drama da nova tributação dos lucros e dividendos” [2], no qual já se alertava para a incompatibilidade prática entre os prazos impostos pela Lei nº 15.270/2025 e a realidade dos ritos societários, bem como para o risco concreto de autuações e perda da isenção em razão de exigências formais de difícil cumprimento.

 

A recente decisão liminar do STF, ao prorrogar o prazo para deliberação dos lucros, confirma esse diagnóstico inicial e reforça que o tema extrapola uma simples questão de prazo, evidenciando falhas estruturais da nova sistemática e a necessidade de atuação preventiva e contenciosa por parte dos contribuintes diante da instabilidade normativa.

 

O cenário revela que a tributação dos lucros e dividendos permanece em construção jurisprudencial, abrindo espaço para estratégias preventivas e contenciosas. As empresas devem avaliar com cautela seus procedimentos societários e tributários, acompanhando de perto os desdobramentos das ADIs no STF, sob pena de impactos financeiros relevantes e aumento da litigiosidade nos próximos anos.

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[1] Dificilmente uma empresa de grande porte, como as S/As de capital aberto, consegue elaborar o balanço, submete-lo a auditoria externa e publicá-lo, e convocar a realizar AGO para aprová-lo e deliberar sobre a distribuição de lucros, especialmente os apurados até 31/12/25.

 
 
 

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