Muito embora a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL já tenha sido alvo de decisões do STJ, o tribunal retomará o tema no próximo dia 26, quando decidirá se manterá o entendimento até então adotado para os demais incentivos estaduais.
Em 2017, guiado pelo Pacto Federativo, a imunidade tributária recíproca e, principalmente, por não considerar o incentivo em questão como lucro, a Corte Superior decidiu pela exclusão da parcela do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Desta feita, o que está em jogo é a extensão de tal posicionamento para outras modalidades de benefícios, tais como redução de alíquota, isenção, diferimento e imunidade.
Questão correlata
Paralelamente, vale mencionar que há normas infraconstitucionais que impõem que os valores dos benefícios de ICMS devem ser registrados em conta de reserva de lucros com condição para que não sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que, do nosso ponto de vista, carece de sustentação jurídica, tendo em vista uma série de princípios tributários que evidenciam a inconstitucionalidade de tal exigência.
Considerando o impacto da matéria, é aconselhável que as empresas avaliem o regime tributário adotado para os benefícios estaduais que eventualmente usufrua e, na hipótese de não tributação dos mesmos pelos tributos federias, adotem medidas necessárias para manutenção de tal direito.
Ficamos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti.
Comments