Daniel Teixeira de Figueiredo Passos
O transporte de cargas no país tem uma operação empresarial complexa, seja por conta das dimensões continentais do país, que exigem operações multimodais, seja pelo alto custo tributário e operacional que pode colocar o lucro em risco diante da alta concorrência do segmento.

Na busca de otimizar custos e aproveitar créditos que possam reduzir os tributos devidos nessas operações, transportadoras tem buscado o Judiciário para garantir o creditamento de PIS e Cofins quando da aquisição de “insumos” imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica principal, qual seja, o transporte rodoviário – ou multimodal – de cargas.
Para além dos créditos relacionados à aquisição de combustíveis e lubrificantes, já reconhecidos pela jurisprudência pátria há algum tempo, o Judiciário tem reconhecido o direito a crédito pela aquisição de outros insumos que, apesar não tão óbvios, mostram-se essenciais para atividade de uma transportadora, como, por exemplo, peças e partes para manutenção de veículos, pneus, contratação de seguros e até mesmo aquisição de EPI’s obrigatórios às categorias de funcionários responsáveis pela carga e descarga ou manutenção de veículos no pátio.
Neste sentido foi a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª), que garantiu créditos de PIS e COFINS também na aquisição de discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração por serem essenciais, nos termos do quanto fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 779, que firmou tese a fim de garantir a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins[1].
Na mesma oportunidade, foi negado o crédito relacionado às despesas com embalagens e pallets por não haver elementos probatórios nos autos que demonstrassem a imprescindibilidade dos produtos.
A decisão para este caso em específico serve de alerta às transportadoras, mas também a outras empresas, que podem ter créditos em suas operações não aproveitados. A análise da essencialidade de um determinado insumo demanda produção de provas técnicas e análise casuística de que são utilizados no processo produtivo para a consecução da atividade empresarial fim, seja a prestação de serviço ou a fabricação de um produto.
_____________________________________
[1] STJ firmou a seguinte tese para o tema 779: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
コメント