top of page
  • Braga & Garbelotti

Tributação das Aplicações Financeiras: uma decisão que causa injustiças

Atualizado: 7 de jul. de 2023

Francisco Papellas Filho


Há poucos meses escrevi comentário acerca do acerto da 1ª Turma do STJ na apreciação do REsp 1.836.082, ao decidir sobre a não-incidência das contribuições PIS e Cofins sobre os valores das bonificações de volume auferidas pelos supermercadistas de seus fornecedores.


Pois bem. Desta feita, sou forçado a comentar a decisão, não isonômica no meu entender, da Primeira Seção do mesmo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.986.304, no sentido de que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois “estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”.


Deixando de lado possíveis críticas na “salada” de conceitos econômico-financeiros tratados no Acórdão, dois aspectos chamaram minha atenção.


O primeiro deles é que o Tribunal, diferentemente do feito pelo STF nos REs 855.091/RS e 1. 063.187 /SC[i], e com acerto, concluiu não ser possível atender ao pleito do recorrente por absoluta falta de previsão normativa favorável à sua pretensão.


O segundo é a conclusão de que “Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas).”


À primeira vista, a conclusão acima transcrita aparenta gozar de precisão cartesiana inatacável. Só que não.


Ela vale apenas para estruturas patrimoniais nas quais os proprietários das empresas não empregam seu próprio capital, mas apenas capitais de terceiros. Quanto mais capital próprio dos proprietários for empregado na atividade empresarial, maior a injustiça tributária com estes contribuintes.


Explico.


O resultado da atividade empresarial inclui elementos que buscam proteger o capital dos proprietários da perda de poder aquisitivo da moeda na qual os negócios são conduzidos.


Tais elementos passam por ajustes de preços de produtos e serviços, investimentos de eventuais sobras temporárias de caixa, instrumentos financeiros de proteção cambial, se for o caso, etc.. Todavia, todos esses elementos que produzem “receitas” são atualmente tributados sem qualquer consideração à perda do poder aquisitivo do capital dos proprietários. Obviamente, quanto maior for a inflação, maior o dano ao capital próprio.


Nem sempre foi assim. Já em 1968, reconhecendo os altos níveis de inflação à época, foi promulgado o Decreto-Lei 401/68[ii], que permitia deduzir do lucro tributável determinada parcela de atualização do capital de giro próprio das empresas. Apesar de não ser um mecanismo perfeito, estava evidente o reconhecimento de que seria imprudente tributar a perda do poder aquisitivo do capital investido.


Referido mecanismo foi significativamente melhorado no ano de 1977, com o advento do Decreto-Lei 1.598/77, que trouxe o mecanismo da correção monetária do balanço a partir daquela. Segundo este último procedimento, passou a ser integralmente dedutível a atualização monetária do patrimônio líquido empresarial para fins dos tributos sobre a renda.


Infelizmente, a correção monetária do balanço foi legalmente vetada a partir de ano de 1996. Não significa, todavia, que a moeda nacional deixou de perder poder de compra desde então.


Efeito similar ocorre sobre o poder de compra da classe assalariada, na medida em que a tabela de retenção do imposto de renda na fonte não é ajustada periodicamente pelos índices de inflação. Ou seja, há tributação incidente sobre os valores das recomposições salariais decorrentes das perdas de poder de compra da moeda nacional.


Em conclusão, a situação é estranha, para dizer o mínimo: o Estado imputa aos cidadãos tributos sobre a perda do poder aquisitivo da moeda, cuja estabilidade é responsabilidade dele mesmo.


Seria muito bom se, no bojo da reforma tributária que aparentemente se avizinha, o legislativo cuidasse de eliminar tal distorção.

_________________________________ [i] RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" [ii] Art 19. A partir do exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, para o cálculo do imposto de renda, será facultada às pessoas jurídicas abater do lucro tributável, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração. § 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (...) § 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de imposto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)

53 visualizações0 comentário
bottom of page