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Aproxima-se o prazo para aprovação das contas e das demonstrações financeiras pelas sociedades

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 3 de mar.
  • 2 min de leitura

Nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento de cada exercício social, as sociedades devem deliberar sobre as contas da administração, as demonstrações financeiras e a destinação dos resultados. Como regra, o exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro.

 

Nesse contexto, a assembleia geral de acionistas ou a reunião de sócios destinada à formalização dessas deliberações, relativas ao exercício social findo em 2025, deve ocorrer até o final do mês de abril do corrente ano.

 

Tanto as sociedades anônimas quanto as sociedades limitadas — os tipos societários mais utilizados no Brasil — estão sujeitas a essa obrigatoriedade, nos termos do artigo 132 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) e do artigo 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), devendo-se observar, conforme o caso, a exigência de publicação das demonstrações financeiras.

 

Embora se trate de obrigação legal, não há previsão de sanção pecuniária específica pelo seu descumprimento. Na prática, isso leva muitas sociedades, especialmente limitadas e companhias fechadas, a não formalizarem as respectivas reuniões ou assembleias.

 

Ainda assim, a inobservância dessa obrigação pode acarretar prejuízos relevantes, dificultando ou inviabilizando atos como a participação em licitações ou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, que usualmente exigem a apresentação da ata de aprovação devidamente registrada na Junta Comercial.

 

Adicionalmente, a aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras assume especial relevância sob a ótica da responsabilização dos administradores. A deliberação favorável, sem ressalvas, implica a quitação de suas contas, exonerando-os de responsabilidade, exceto nos casos de erro, dolo, simulação ou violação da lei ou do estatuto. A jurisprudência confirma que, sem a devida aprovação, a responsabilidade do administrador por atos de gestão pode ser questionada judicialmente a qualquer tempo, enquanto não ocorrer a prescrição.

 

A formalização dessas deliberações também contribui para a transparência e a governança da sociedade, permitindo aos sócios e acionistas melhor compreensão dos resultados, acesso às informações contábeis e eventual identificação de irregularidades na condução dos negócios sociais.

 

Diante disso, recomenda-se que as sociedades atentem para a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras, o cumprimento das formalidades legais e contratuais de convocação e realização das reuniões ou assembleias, a verificação da necessidade de publicações legais e a adequada formalização das deliberações em ata.

 

Permanecemos à disposição para assessorá-los na condução desses procedimentos.


Samuel Souza Rodrigues

Aryane Braga Costruba

 
 
 

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