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Base de cálculo do ITCMD: o risco real para holdings familiares

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 6 horas
  • 3 min de leitura

Samuel Souza Rodrigues

 

A popularização das holdings como ferramenta de planejamento sucessório é um fato notório no universo jurídico. A promessa de organização patrimonial, governança e eficiência tributária atrai famílias empresárias que buscam perenizar seu legado. Contudo, a despeito da aparente simplicidade, muitas estruturas podem carregar um verdadeiro "presente de grego" fiscal: a subavaliação da base de cálculo do ITCMD. 


O debate sobre o imposto sucessório frequentemente se desvia para a discussão de suas alíquotas. No entanto, o verdadeiro "calcanhar de Aquiles" do planejamento, o ponto que tem gerado o contencioso mais caro, é a valoração das quotas sociais transferidas a herdeiros ou donatários.

 

É tentador, e infelizmente comum, realizar a transferência das quotas da holding com base em seu valor contábil, historicamente baixo e dissociado da realidade econômica dos ativos que a compõem – especialmente imóveis. Acredita-se, com uma boa dose de otimismo, que a interposição da pessoa jurídica seria um escudo contra a apuração do valor de mercado do patrimônio. Ledo engano.

 

O Fisco, amparado pelo princípio da substância sobre a forma, não se detém na formalidade do balanço patrimonial. A autoridade tributária tem a prerrogativa, e o dever, de apurar o valor real da riqueza transmitida. Para isso, utiliza-se do disposto no art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento do valor de bens e direitos sempre que as declarações do contribuinte não merecerem fé.

 

E o Judiciário, por vezes, tem sido o fiador dessa tese. Decisões recentes e consistentes, emanadas de diversos Tribunais de Justiça, tais como o Paranaense e Catarinense, rechaçam a utilização do valor contábil, consolidando o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é, inequivocamente, o valor de mercado das quotas, apurado a partir da avaliação do patrimônio líquido real da empresa.

 

Como se não bastasse, a recente Reforma Tributária (EC 132/23) adicionou mais complexidade ao cenário, ao tornar a progressividade do ITCMD obrigatória e ao definir novas regras de competência para bens no exterior, aumentando a pressão sobre a correta apuração do imposto.

 

Em São Paulo, o entendimento é, em regra, mais favorável ao contribuinte: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com base na Lei nº 10.705/2000, adota o valor patrimonial constante do balanço como base de cálculo, admitindo a fiscalização de sua consistência, mas vedando a substituição pelo valor de mercado.

 

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matéria foi recentemente pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo 1.371. A decisão pôs fim à divergência que existia entre os estados, consolidando o entendimento de que a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, conforme o art. 148 do CTN, prevalece sobre as legislações estaduais, estabelecendo um novo paradigma de segurança jurídica para o planejamento sucessório em âmbito nacional.

 

Com a pacificação da matéria pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.371, a recomendação para o planejamento sucessório torna-se unívoca e de observância nacional. A tese do valor patrimonial contábil, quando significativamente inferior ao de mercado, passa a representar um risco fiscal elevado em todas as jurisdições, inclusive em São Paulo, uma vez que a prerrogativa do Fisco para arbitrar o valor foi confirmada como uma norma geral. Dessa forma, a apresentação de laudos de avaliação robustos que reflitam o valor de mercado dos ativos não é mais uma opção estratégica, mas um requisito fundamental para a segurança jurídica da operação. Afinal, em matéria tributária, a economia que parece óbvia hoje pode se tornar o litígio dispendioso de amanhã.

 
 
 

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