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Efeitos do divórcio ou dissolução da união estável na Sociedade Limitada

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 19 minutos
  • 2 min de leitura

Aryane Braga Costruba

 

Em um cenário cada vez mais dinâmico das relações pessoais e empresariais, é inevitável que questões do direito de família impactem o direito societário. Um exemplo recorrente é o divórcio de um dos sócios (ou a dissolução de uma união estável) em uma sociedade limitada. A depender do regime de bens adotado pelo casal e das disposições do contrato social, essa situação pode gerar implicações significativas tanto para o patrimônio do sócio quanto para a própria estrutura da sociedade.


O ponto de partida para a análise dos efeitos do divórcio/dissolução da união estável na sociedade limitada é o regime de bens adotado pelo casal e as disposições do contrato social.

 

A depender do regime de casamento, o cônjuge ou companheiro pode ter direito à meação das quotas sociais detidas pelo sócio divorciado ou que teve sua união estável dissolvida. Se tiver esse direito, aí devem ser verificadas as disposições do contrato social.

 

Vejamos.

 

A quota de uma sociedade limitada, apesar de ter valor patrimonial, possui natureza intuitu personae, ou seja, baseada na confiança entre os sócios.

 

Assim, a entrada de um terceiro estranho — mesmo que ex-cônjuge ou ex-companheiro — pode não ser desejada pelos demais sócios.

 

Em regra, o cônjuge ou companheiro de um sócio divorciado ou que teve sua união estável dissolvida, não tem o direito automático de ingressar como sócio em uma sociedade limitada, a menos que o contrato social estabeleça o contrário.

 

É fundamental, portanto, que o contrato social seja claro e específico sobre essa questão, para garantir a estabilidade e a segurança jurídica da empresa e de seus sócios remanescentes.

 

O contrato social pode conter cláusulas específicas que restrinjam ou regulamentem a possibilidade de ingresso do cônjuge ou companheiro como sócio, bem como definam a forma de apuração de haveres, ou seja, como esta participação será paga pela sociedade em caso de não ingresso do cônjuge ou do companheiro na sociedade.

 

Assim sendo e a fim de evitar surpresas aos sócios, a análise detalhada das cláusulas contratuais, bem como a realização de acordo de sócios, com a previsão de condições nesse sentido, é de suma importância, sendo essencial para evitar possíveis conflitos e disputas futuras.

 

O divórcio ou a dissolução da união estável de um sócio pode afetar diretamente a estrutura e a harmonia de uma sociedade. Cabe aos sócios, no momento da constituição da sociedade ou mesmo antes de qualquer situação neste sentido, adotar mecanismos de prevenção e resolução que garantam a continuidade das atividades empresariais e a segurança patrimonial.

 

A ligação entre o direito de família e o direito societário exige sensibilidade e técnica para evitar conflitos que possam comprometer a continuidade do negócio.

 
 
 
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