Reforma Tributária: A majoração da carga tributária da Sociedade Anônima do Futebol (SAF)
- Braga & Garbelotti

- 5 de mai.
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Framber Belchior Moreira
Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) — tributos instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 em substituição, respectivamente, ao ICMS e ISS, ao PIS e COFINS, e ao IPI — diversos setores da economia serão impactados. Entre os segmentos diretamente afetados pelas alterações introduzidas pela nova legislação, destaca-se o setor desportivo, especialmente quanto à Sociedade Anônima do Futebol (SAF), que recebeu capítulo específico de regulamentação.

Esse modelo societário foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.193/2021, que estabeleceu, entre outros aspectos, um regime tributário próprio para essas sociedades, denominado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Posteriormente, esse regime foi substancialmente modificado pela Lei Complementar nº 214/2025, que promoveu alterações relevantes de incidência tributária.
Na nova sistemática, o TEF consiste no recolhimento mensal dos tributos elencados no §1º, do artigo 293, da LC nº 214/2025, a saber: o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as contribuições previdenciárias e equiparadas, a CBS e o IBS. Embora, à primeira vista, o novo regime pareça manter a estrutura anterior — com a simples substituição do PIS e da COFINS pela CBS e a introdução do IBS —, observa-se um aumento substancial na carga tributária.
Enquanto a legislação anterior previa a aplicação de uma alíquota unificada de 5% sobre a receita mensal da SAF durante os primeiros cinco anos, reduzindo-se para 4% a partir do sexto ano, a nova lei impõe um total de 8,5%. Esse aumento decorre do disposto no §4º, do artigo 293, da LC nº 214/2025, que fixa alíquotas de 4% para o recolhimento unificado do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias; 1,5% para a CBS; e 3% para o IBS.
Outro aspecto relevante diz respeito à base de cálculo dos tributos. A Lei nº 14.193/2021 estabelecia que a alíquota seria aplicada sobre a receita mensal auferida pela SAF, compreendendo a totalidade das receitas recebidas — inclusive aquelas oriundas de prêmios e programas de sócio-torcedor — com exceção das receitas provenientes da cessão dos direitos desportivos dos atletas. Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 293, §3º, manteve essa estrutura, mas ampliou significativamente a base tributável ao incluir, expressamente, as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos, da cessão de direitos de imagem, da transferência de atletas para outras entidades desportivas e do retorno do atleta à atividade em nova entidade.
Além disso, a nova legislação dispõe que, para fins de imunidade da CBS e do IBS, a cessão de direitos desportivos de atletas residentes ou domiciliados no exterior será equiparada à operação de exportação, resultando na exclusão dessas receitas da base de cálculo desses tributos.
Nesse contexto, verifica-se um aumento relevante da carga tributária para as SAFs, o que torna menos atrativa a transformação das associações civis sem fins lucrativos — forma jurídica predominante entre os clubes de futebol no Brasil — em Sociedade Anônima do Futebol. Assim, o objetivo principal da Lei nº 14.193/2021, que era fomentar a modernização e profissionalização da gestão dos clubes por meio da adoção do modelo empresarial, pode ter sido comprometido.
Ao considerar que o novo Regime de Tributação Específica do Futebol, instituído pela LC nº 214/2025, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, é fundamental que os clubes de futebol interessados em se converter em SAF avaliem cuidadosamente a viabilidade da operação e seus impactos tributários, a fim de evitar prejuízos financeiros e garantir a sustentabilidade da atividade esportiva.




A majoração de carga tributária significa que a SAF terá que pagar mais tributos do que pagava anteriormente, perdendo o tratamento fiscal vantajoso que a tornava mais atrativa. Isso pode desestimular clubes a se transformarem em SAFs ou impactar os que se transformaram.