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  • Braga & Garbelotti

IR sobre pensão alimentícia – Decisão do STF

Atualizado: 17 de nov. de 2022

Rafael Maldonado Canesso


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5422, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são tributáveis pelo Imposto de Renda.


Para contextualizarmos a decisão, é importante o leitor saber que, nos termos da legislação do Imposto de Renda, aquele que paga a pensão tem o direito de deduzir o respectivo valor na apuração mensal do IR , ao passo que aquele que a recebe deve tributá-la pelo IR segundo a Tabela Progressiva. Em vista disso, muitas pessoas que recebiam pensão alimentícia e, consequentemente, ficavam sujeitas aoIR sobre o valor recebido, procuraram o Judiciário visando afastar essa injusta cobrança.


E assim o STF decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são tributáveis pelo IR, uma vez que destinados à subsistência de quem o recebe, não configurando renda. O relator da matéria, Ministro Dias Toffoli, em seu voto afirmou que “a tributação feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”.


A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou Embargos de Declaração visando a modulação da decisão, mais precisamente para valer apenas a partir do julgamento, de modo a impedir a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. O Plenário do STF sumariamente rejeitou os referidos Embargos.


Com a rejeição, os valores pagos nos últimos 5 anos poderão ser objeto de pedido de restituição, tanto na via administrativa como na judicial.


O pedido na via administrativa já foi disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), estando disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.


A vantagem dessa via é que os valores serão depositados em conta, através de um lote residual de restituição do IR. O primeiro passo para a restituição administrativa é a retificação de até cinco Declarações Anuais de Ajuste do IRPJ passadas (de 2018 até 2022, no caso de restituição de 5 anos), alterando o valor recebido da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, para a ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.


Há também a possibilidade do pedido na via judicial, mas aí o contribuinte terá que aguardar um longo tempo até receber o que lhe é devido.


OK, definimos o passado, mas e o futuro, como fica?


Para o futuro, os contribuintes que recebem pensão alimentícia não mais estão obrigados ao recolhimento do IR na modalidade Carnê-Leão, nem inclui-la na Declaração de Ajuste Anual.

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