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  • Braga & Garbelotti

IRPF sobre pensão alimentícia - STF suspende o julgamento com maioria já formada

Igor Bezerra da Silva Santos

Semi Sênior da Divisão do Contencioso


O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 5.422/DF) questionando a obrigatoriedade de recolhimento de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia por ex-cônjuge ou ex-companheiro, filhos e dependentes em outras situações menos típicas, como pais, avós, netos, etc.

O IBDFAM destacou a incongruência da legislação, que, por um lado, tributa pelo IRPF, via carne-leão, o valor recebido a título de pensão alimentícia e, por outro lado, permite àquele que paga deduzir a pensão alimentícia de seu próprio IRPF. Em outras palavras, aquele que depende da pensão para sua subsistência é tributado, enquanto que aquele que possui capacidade financeira para efetuar o pagamento é beneficiado com a dedução do valor pago.


O Ministro Relator, Dias Toffoli, mostrou-se sensível às alegações do IBDFAM ao decidir que a pensão alimentícia não é renda de quem a recebe, mas uma simples entrada de valor destinado a suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência.


O Ministro Roberto Barroso, por sua vez, lembrou que a Constituição Federal só autoriza a incidência do IRPF sobre valores que configurem manifestação de riqueza, o que, evidentemente, manifestação que não se verifica, à toda evidência, da parte de quem recebe valores para atendimento de suas necessidades básicas.


Merece destaque também o voto do Ministro Alexandre de Moraes, para quem não faz sentido tributar a parte mais frágil da relação, que é aquela que recebe a pensão.


Votaram no mesmo sentido os Ministros Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski, formando maioria para a declaração de inconstitucionalidade da tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.


Apesar de formada a maioria, o Ministro Gilmar Mendes requereu que o julgamento, que vinha sendo realizado pelo Plenário Virtual, fosse encaminhado ao Plenário Físico, o que determina que o julgamento seja recomeçado desde o seu início. Pena!


Mas é de se esperar que os Ministros que já votaram, inclusive arguindo fortíssimos argumentos contra a cobrança do IRPF sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, votem da mesma maneira quando do novo julgamento em Plenário Físico.

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