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Nova Virada no PIS/COFINS? STJ Avalia Tributação de Bonificações e Descontos no Varejo

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 6 de mai.
  • 2 min de leitura

João Pedro Don Fernandes

 

A recente afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia envolvendo a inclusão de bonificações e descontos comerciais na base de cálculo do PIS e da Cofins reacendeu um debate relevante para o setor varejista e para toda a cadeia de distribuição de mercadorias. Submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada sob o Tema 1.412[1], a matéria evidencia não apenas a multiplicidade de demandas sobre essa questão, mas também a necessidade de uniformização da interpretação jurídica. 


O cerne da controvérsia está na definição da natureza jurídica das bonificações concedidas no âmbito das relações comerciais. Em termos práticos, discute-se se tais valores devem ser qualificados como receita tributável e, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ou se consubstanciam, em realidade, meras reduções do custo de aquisição de mercadorias, sem repercussão na receita bruta das empresas.

 

Embora não se trate de controvérsia recente, o tema ganhou maior complexidade diante da coexistência de interpretações divergentes na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

De um lado, conforme entendimento adotado pela Primeira Turma[2], sustenta-se que as bonificações não configuram ingresso financeiro novo, consistindo, na verdade, em estratégia comercial destinada ao incremento de vendas. De outro lado, há posicionamento capitaneado pela Segunda Turma[3] no sentido de que tais vantagens podem refletir acréscimos indiretos ao faturamento, o que justificaria a sua inclusão na base de cálculo das contribuições.

 

No que se refere aos descontos comerciais, a discussão também se mostra relevante, sobretudo quanto à distinção entre descontos incondicionais, tradicionalmente excluídos da base de cálculo, e outras formas de abatimento que podem ser interpretadas como condicionadas ou vinculadas a operações futuras. Essa diferenciação revela-se crucial, pois impacta diretamente a carga tributária suportada pelas empresas.

 

A afetação do tema como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça tende a conferir maior previsibilidade ao cenário jurídico, já que a decisão a ser proferida deverá ser observada pelas instâncias inferiores. Para os contribuintes, isso representa a possibilidade de definição mais clara sobre a correta apuração das contribuições, reduzindo o grau de incerteza atualmente existente.

 

Sob a perspectiva econômica, a controvérsia é especialmente sensível para o setor varejista, no qual bonificações e descontos constituem práticas recorrentes e, muitas vezes, essenciais para a dinâmica de mercado. A eventual inclusão desses valores na base de cálculo do PIS e da Cofins implica em um aumento significativo da carga tributária, com reflexos diretos nos preços e na competitividade.

 

Por fim, a adequada compreensão da natureza jurídica das bonificações e dos descontos pode revelar importantes oportunidades de economia tributária. Nesse cenário, nosso escritório coloca-se à disposição para identificar, de forma estratégica e personalizada, oportunidades na recuperação de valores e definição das medidas mais adequadas a cada caso.


__________________________________________

[1] Questão submetida a julgamento: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 

[2] REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023; 

[3] REsp 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.

 
 
 

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