O novo ITCMD: entre a progressividade paulista e a revolução federal do PLP 108/2024
- Braga & Garbelotti

- 16 de nov.
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Samuel Souza Rodrigues
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, o Brasil entrou em uma fase de reconfiguração silenciosa, porém profunda, das normas fiscais que afetam diretamente o patrimônio e as sucessões familiares.

A obrigatoriedade de progressividade do ITCMD obrigou os Estados a revisarem suas legislações, e em São Paulo o debate ganhou intensidade com dois projetos de lei antagônicos: o PL 7/2024 e o PL 409/2025. Ambos propõem a progressividade, mas por caminhos opostos — um com viés arrecadatório e redistributivo, outro com foco em segurança jurídica e competitividade. E enquanto esses projetos avançam na Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional discute o PLP 108/2024, que redesenha o ITCMD em âmbito federal.
No Estado de São Paulo, o PL 7/2024, apresentado pelo deputado Donato (PT), representa a proposta mais agressiva já discutida no Estado. Hoje fixo em 4%, o ITCMD paulista passaria a ser progressivo em quatro faixas: 2%, 4%, 6% e 8%, atingindo o teto permitido pelo Senado Federal. A justificativa do projeto repousa sobre a ideia de que o imposto deve assumir função redistributiva, aproximando-se de modelos europeus de tributação sobre grandes heranças. O texto enfatiza que patrimônios maiores devem contribuir de forma mais robusta para os cofres públicos, e que a progressividade atende ao princípio da capacidade contributiva.
Na prática, entretanto, o aumento para até 8% pode desencadear um movimento de reorganização ou até de migração de estruturas patrimoniais para estados com carga mais branda, como Santa Catarina. Também cria risco de cenários confiscatórios quando combinado com mudanças federais, sobretudo a transição da base de cálculo do valor contábil para o valor de mercado, prevista no PLP 108/2024. A ausência de regras de transição no PL 7/2024 amplia a insegurança, pois transmissões planejadas podem subitamente dobrar ou triplicar de custo, prejudicando famílias empresárias e estruturas de longo prazo.
Em sentido contrário, o PL 409/2025, de autoria do deputado Lucas Bove (PL), também do Estado de São Paulo, apresenta uma progressividade mais racional e controlada. As alíquotas variam entre 1%, 2%, 3% e 4%, preservando o teto atual e evitando distorções que prejudiquem famílias empresárias, holdings familiares e reorganizações patrimoniais legítimas. A filosofia do projeto é clara: cumprir a exigência constitucional de progressividade sem comprometer a competitividade do Estado. A proposta reconhece que São Paulo abriga a maior concentração de empresas familiares do país e que a tributação excessiva pode comprometer sucessões planejadas e operações estratégicas.
Esse projeto tem recebido apoio de especialistas e entidades empresariais justamente por equilibrar arrecadação e previsibilidade. Em um momento em que as bases de cálculo podem ser alteradas para valor de mercado, a manutenção de alíquotas moderadas evita a multiplicação da carga tributária e oferece segurança para continuidade de empresas familiares, reorganizações societárias e planejamento intergeracional de riqueza.
Mas é no âmbito federal que ocorre a maior transformação do ITCMD. O PLP 108/2024 — que finalmente pretende instituir normas gerais do imposto — redefine completamente a arquitetura tributária do país. Ele altera a base de cálculo, passando a exigir avaliação por valor de mercado de imóveis, quotas e participações societárias; introduz presunções amplas de doação, como perdão de dívidas entre partes vinculadas e reorganizações societárias desproporcionais; e autoriza os Estados a tributarem trusts irrevogáveis, antecipando o fato gerador.
Essa mudança de concepção rompe com a lógica atualmente aplicada em São Paulo, onde doações de quotas são tributadas com base no patrimônio líquido contábil. Com o PLP 108/2024, o Fisco poderá exigir que participações societárias sejam avaliadas conforme métodos de valuation, aumentando substancialmente a base tributável — especialmente em empresas fechadas com bens valorizados. A combinação do valor de mercado com alíquotas mais altas, como as previstas no PL 7/2024, produziria um salto tributário sem precedentes.
O PLP 108/2024 também altera regras de competência entre Estados e cria critérios de rateio do imposto com base na localização e composição dos ativos, o que pode gerar disputas federativas e múltiplas fiscalizações. A disciplina sobre trusts, por sua vez, afasta-se do princípio da realização e aproxima-se de interpretações ampliativas que tratam expectativa como acréscimo patrimonial — algo criticado por especialistas em direito sucessório e tributário.
Diante desse cenário, o planejamento patrimonial torna-se urgente. A realização de doações com base no valor contábil e alíquota fixa pode significar economia expressiva, sobretudo para famílias empresárias. Não se trata apenas de antecipar a alíquota, mas também de antecipar uma base de cálculo mais benéfica. A transição simultânea para alíquotas progressivas e valor de mercado representará um custo sucessório muito mais elevado.
Em síntese, São Paulo discute como deve tributar; Brasília discute o que deve ser tributado. E essa diferença sintetiza o momento atual: a reforma do ITCMD avança em duas frentes — uma estadual, calibrando percentuais; outra federal, redefinindo conceitos e estruturas. A convergência entre elas determinará o custo do patrimônio familiar nos próximos anos.
Em tempos de reforma tributária, a previsibilidade torna-se ativo tão valioso quanto o patrimônio a ser protegido. E a pergunta que resta é simples: o sistema tributário brasileiro caminhará rumo à racionalidade ou à expansão ilimitada da base e da carga tributária? Torçamos pela racionalidade e segurança jurídica.




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