Previdência privada: STJ favorece empresas ao afastar contribuição previdenciária
- Braga & Garbelotti

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Daniela Francine de Almeida Moreira
A incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados pelas empresas aos planos de previdência complementar sempre foi tema de debate relevante no âmbito tributário, o que se deu em razão das interpretações restritivas adotadas pela fiscalização. Recentemente, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes.

A controvérsia gravita em torno da interpretação do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos aos programas de previdência complementar, desde que observadas determinadas condições, dentre elas a disponibilização do benefício à totalidade dos empregados.
Durante muito tempo, a Receita Federal sustentou que a ausência de oferta universal do plano implicaria a incidência da contribuição, sob o argumento de que tais valores assumiriam natureza remuneratória. Esse entendimento levou à autuação de diversas empresas que estruturavam planos voltados a grupos específicos, como executivos ou determinadas categorias profissionais.
Contudo, ao analisar a matéria no REsp 2.142.645 [1], a 2ª Turma do STJ consolidou posicionamento mais favorável aos contribuintes ao reconhecer que a exigência de universalidade não se sustenta diante da legislação posterior, qual seja, a Lei Complementar nº 109/2001, que passou a disciplinar o tema sem reproduzir tal condicionante.
Segundo a Corte, a ausência dessa exigência na norma posterior evidencia a incompatibilidade entre os diplomas legais, configurando hipótese de revogação tácita, ainda que parcial, da regra prevista na legislação anterior. Com isso, afasta-se a interpretação de que apenas os contribuintes que ofereciam os planos a todos os empregados poderiam se beneficiar da exclusão da base de cálculo.
Além disso, o entendimento firmado reforça que os aportes realizados pelas empresas em planos de previdência complementar não possuem natureza salarial, mas sim caráter previdenciário, voltado à proteção futura do trabalhador, o que, por si só, já afastaria a incidência de contribuição previdenciária.
Esse posicionamento já vinha sendo sinalizado em julgamentos anteriores da própria Corte, como no REsp nº 2.167.007, no qual se reconheceu a não incidência da contribuição sobre aportes extraordinários, ainda que destinados apenas a dirigentes. Com a recente decisão, o STJ amplia a previsibilidade para empresas que utilizam a previdência complementar como ferramenta de gestão de pessoas, incentivo de longo prazo e retenção de talentos, afastando o risco de autuações baseadas em interpretação excessivamente formalista.
Apesar da orientação favorável do Judiciário, é importante destacar que a Receita Federal ainda pode adotar posicionamentos restritivos no âmbito administrativo, em situações que envolvam estruturas mais complexas ou distinções entre planos abertos e fechados, o que exige cautela na análise de cada caso concreto.
Na prática, a adoção de uma estratégia preventiva, com adequada estruturação dos planos e documentação que evidencie a sua natureza previdenciária, é fundamental para mitigar riscos e sustentar eventual discussão administrativa ou judicial.
O entendimento firmado pelo STJ representa, portanto, importante avanço na delimitação do conceito de salário de contribuição, o que permitirá às empresas maior segurança no planejamento e implementação de benefícios previdenciários, e contribui para um ambiente de negócios mais previsível e equilibrado.
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[1] REsp 2.142.645




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