top of page
  • Braga & Garbelotti

O Planejamento sucessório do Produtor Rural

Atualizado: 23 de mai. de 2022

Aryane Braga Costruba Gerente da Divisão de Consultoria


O planejamento sucessório de um produtor rural, tal como o de qualquer família, depende muito do caso concreto, mas, em geral, tem como principal meta organizar os bens para a sua transmissão aos herdeiros ainda em vida, a harmonia entre os herdeiros e perpetuação do patrimônio no âmbito da família e daí por diante.


Neste contexto, existem diversos mecanismos jurídicos para assegurar em vida a transferência dos bens aos herdeiros, de forma organizada, com uma boa governança, com custo tributário reduzido e ainda mantendo as decisões em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.


Não importa o tamanho do patrimônio e nem sempre a atividade desenvolvida. O que importa, isso sim, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório desejado.


Para melhor entendimento, seguem, abaixo, algumas das ferramentas utilizadas para a implementação do planejamento em questão que, em conjunto ou separadamente, organizam a transferência dos bens aos herdeiros:

  • Doação pura e simples – A doação de bens (imóveis ou móveis) diretamente aos herdeiros antecipa a divisão em vida de forma organizada, prevenindo confrontos futuros.

  • Doação com reserva de usufruto: Na doação com reserva de usufruto o doador reserva para si o uso e gozo dos bens, seja para o recebimento dos respectivos rendimentos e/ou a sua utilização, até o seu falecimento ou data que estipular.

  • Realização de testamento: O testamento permite que o testador estabeleça, em vida, como ficará a distribuição dos seus bens entre os herdeiros após a sua morte.

  • Constituição de holding patrimonial familiar: Os bens familiares são integrados a uma sociedade cujas quotas/ações são então doadas aos herdeiros. A doação das quotas/ações pode ser feita com reserva de usufruto e imposição de gravames. É de se destacar que, em relação aos bens diretamente relacionados com as atividades do produtor rural (fazenda, por exemplo), nem sempre a constituição de uma holding é aconselhável.

  • Constituição de gravames tanto na doação como no testamento, quais sejam:

- Incomunicabilidade: impede que o patrimônio recebido por herança ou doação seja compartilhado com o cônjuge do herdeiro ou donatário.


- Inalienabilidade: impede que o herdeiro ou donatário aliene o patrimônio recebido.


- Impenhorabilidade: impede que o herdeiro ou donatário faça recair sobre o patrimônio recebido quaisquer ônus, dívidas, direitos reais ou gravames, em especial, mas não limitados a penhor, fideicomisso, alienação fiduciária e penhora;


- Reversibilidade: permite que o patrimônio doado retorne ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes do doador.


A partir do tipo do patrimônio e do emprego conjunto ou isolado das ferramentas jurídicas, é possível realizar o planejamento sucessório que melhor atenderá a vontade do produtor rural, quanto à divisão dos seus bens entre os herdeiros ou outras pessoas que desejar incluir na sucessão.


Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família.




69 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page