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  • Braga & Garbelotti

Operação do Fisco Paulista para auditar o recolhimento do ITCMD preocupa Contribuintes

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Gerente da Divisão de Consultoria


Diante dos sintomas cada vez mais aparentes da crise econômica, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo SEFAZ/SP), numa tentativa desesperada de aumentar a arrecadação a qualquer custo, vem realizando nova etapa de fiscalização sobre a transmissão de patrimônio sujeita à incidência do ITCMD. Trata-se da operação chamada “Vaisyas II”,


Tal operação vem sendo realizada por um grupo de 11 Auditores Fiscais da Receita Estadual, coordenados pela Diretoria de Arrecadação da SEFAZ/SP, os quais estão auditando as doações realizadas nos últimos 5 anos para verificar se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD estão corretos.


Um dos alvos preferenciais da “Vaisyas II” tem sido a doação de quotas de holdings patrimoniais, cujo ITCMD vem sendo recolhido pelos donatários/contribuintes sobre o valor patrimonial das quotas, como, aliás, expressamente previsto na lei.


Agindo de forma totalmente ilegal, ao se deparar com os casos em que houve o recolhimento do ITCMD com base no valor patrimonial das quotas, a SEFAZ/SP, por entender que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, simplesmente reavalia as quotas doadas a preço de mercado e lavra Auto de Infração contra os donatários/contribuintes exigindo a diferença de imposto (entre o valor patrimonial e o de mercado), acrescido de juros e multa.


A conduta adotada pela SEFAZ/SP acerca da adequada valoração das quotas das holdings não possui qualquer amparo legal. De fato, o §3º, do artigo 14, da Lei Paulista nº 10.705/00, na redação da Lei Paulista nº 10.992/01, deixa claro que, nos casos em que a ação, quota, ou qualquer participação societária não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, será adotado o valor patrimonial.


O posicionamento ilegal da SEFAZ/SP já havia sido manifestadoquando da Resposta à Consulta nº 24429/2021, a qual estabeleceu que, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado.


E aqui é importante pontuar que uma simples Resposta a Consulta não tem, nem de longe, o condão de alterar o que está previsto em lei. Assim, na medida em que exige o valor de mercado quando a lei estabelece o valor patrimonial, acaba incidindo em irremediável ilegalidade.


Diante do exposto, é de suma importância que os donatários/contribuintes fiquem atentos, pois, em caso de autuação, é possível – e até recomendável - ingressar com a medida judicial para anular o Auto de Infração lavrado indevidamente.

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