Tiago Vieira
Supervisor da Divisão do Contencioso
Em 11 de novembro passado foi publicado o Decreto nº 10.854/21, o qual regulamentou as disposições relativas à legislação trabalhista, instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e alterou o Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), na parte em que dispõe sobre o PAT.
O referido Decreto 10.854/21 faz parte do denominado Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que remodelou e consolidou mais de mil normas trabalhistas em apenas quinze atos, e entrará em vigência a partir de 11 de dezembro próximo.
Entre tantas alterações, o artigo 186 alterou as deduções estabelecidas pela Lei nº 6.321/76, regulamentada pelos artigos 641 e 642, do Decreto nº 9.580/18, definindo, de forma ilegal e inconstitucional, que a referida dedução será:
a) aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Todavia, a modificação das deduções realizadas pelo Decreto 10.854/21 é ilegal e inconstitucional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem jurisprudência pacífica no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução, ofendem os princípios da hierarquia das leia e da estrita legalidade, por exorbitarem de seu caráter meramente regulamentar, ao contrariar as disposições da Lei nº 6.321/76.
Em outras palavras, o Decreto nº 10.854/2.021, ao estabelecer novos parâmetros para dedução do PAT, modificando o disposto na Lei nº 6.321/76, violou o princípio da estrita legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e disciplinado no artigo 97, do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que o Poder Executivo só pode criar, reduzir, majorar ou reinstituir alíquotas de tributos, em relação aos casos constitucionalmente previstos nos artigos 153, § 1º, da Constituição Federal, o qual não inclui o IRPJ/PAT.
Assim, diante da possibilidade de sucesso em virtude da pacífica jurisprudência do STJ, os contribuintes que assim o desejarem poderão ingressar com medida judicial requerendo a manutenção das deduções com base na Lei nº 6.321/76.
コメント