Giovanna Semprini
Após a revisão do texto pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 foi aprovado pela Câmara dos Deputados nos últimos dias de 2024. A primeira parte da regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional 132) diz respeito à tributação sobre o consumo e deve ser sancionada pelo Presidente Lula até o dia 16 de janeiro de 2025. Vale destacar que, caso hajam vetos, o Congresso Nacional se reunirá para deliberação, podendo acata-los ou rejeita-los.
Com a promulgação da Lei Complementar, deverá ser elaborado o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja regra geral do fato gerador foi descrita como “operações onerosas com bens ou serviços”[1], de forma que irá gradualmente substituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
A promessa é de uma simplificação considerável no sistema tributário a partir da padronização a nível nacional. De toda forma, os Estados e Municípios terão autonomia para definir suas próprias alíquotas conforme as necessidades locais[2], mas partindo de um valor de referência mínimo a ser estipulado pelo Senado Federal, que caminha no sentido de ser mantido em 17,7%[3].
Na prática, o IBS terá como base de cálculo o valor da operação[4], caracterizando-se pela não cumulatividade e por permitir a compensação de créditos tributários.
Muito embora a conclusão da transição esteja prevista somente para o ano de 2033, o período de teste deverá acontecer a partir de 2026. Neste ano, o IBS não será cobrado, mas as empresas deverão passar a emitir notas fiscais com o valor destacado à alíquota de 0,1%[5], a fim de possibilitar que a administração pública avalie a viabilidade do novo modelo e realize as adaptações necessárias à sua efetividade.
A fiscalização e administração se dará por meio de um Comitê Gestor, que, em primeiro ato normativo, deverá, em conjunto com o Poder Executivo Federal, elaborar o regulamento do IBS. A estrutura deve ser composta de forma multifacetada, com representantes de todo o Brasil, visando assegurar a sua eficiência.
A verdade é que os impactos objetivos da introdução do IBS ainda não são palpáveis, mas certamente se traduzirão em significativas implicações às empresas e consumidores, influenciando nos preços finais.
Em que pese o compromisso do Governo Federal com a simplificação, reduzindo obrigações acessórias, unificando e desburocratizando o sistema tributário, ainda pairam muitas inseguranças sob os contribuintes. O importante neste momento é manter-se atualizado e sempre bem assessorado.
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[1] Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre:
I - operações onerosas com bens ou com serviços; e
[2] Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS; III - cada Município fixará sua alíquota do IBS;
[3] + 8,8% de CBS, totalizando 26,5% de carga tributária.
[4] Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
[5] Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/novos-tributos-comecam-a-ser-testados-em-2026-e-transicao-vai-ate-2033, disponível em 08/01/2024.
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