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STJ garante partilha de lucros de empresa ao ex-cônjuge, até a finalização da partilha

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 18 horas
  • 2 min de leitura

Aryane Braga Costruba

 

Quando um casal decide se separar, uma das questões mais complexas é a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. Mas e os lucros gerados por quotas sociais após a separação de fato? Eles também são considerados comuns? 


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Foi o que o julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719/SP, ocorrido em setembro de 2025, esclareceu. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros distribuídos após a separação de fato, quando as quotas da sociedade empresária foram adquiridas na constância do casamento.

 

O STJ tem se pronunciado sobre essa questão, estabelecendo que, se o ex-cônjuge tem direito patrimonial sobre as quotas sociais adquiridas durante o casamento, ele também tem direito à participação nos lucros gerados por essas quotas, mesmo após a separação de fato.

 

Isso significa que, mesmo que as quotas tenham sido adquiridas na constância do casamento, os lucros e dividendos gerados após a separação de fato podem ser considerados comuns e, portanto, devem ser partilhados entre os ex-cônjuges.

 

A decisão do STJ se baseia nos princípios da comunhão parcial de bens e da boa-fé objetiva. O regime de comunhão parcial de bens pressupõe que os bens adquiridos durante o casamento são comuns, e os lucros gerados por esses bens também o são.

 

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva exige que os cônjuges atuem de forma leal e cooperativa, o que inclui a partilha justa dos bens comuns.

 

É importante notar que há exceções e considerações específicas a serem feitas. Por exemplo, se os lucros foram gerados após a separação de fato e não foram utilizados para o benefício da família, pode ser que não sejam considerados comuns.

 

Além disso, a partilha de lucros pode ser afetada por acordos prévios entre os cônjuges, como um pacto antenupcial.

 

Em resumo, a visão do STJ é que os lucros gerados por quotas adquiridas na constância do casamento podem ser considerados comuns e devem ser partilhados entre os ex-cônjuges, mesmo após a separação de fato.

 

Dessa forma, para evitar esse tipo de situação, se assim for o desejo do casal, existem ferramentas jurídicas para evitar a partilha de bens e lucros futuros, como, por exemplo, a realização de um acordo pré-nupcial claro e específico.

 

No entanto, é fundamental considerar as circunstâncias específicas de cada caso, de modo a entender previamente como o casal deseja resguardar seu patrimônio, antes do casamento ou em caso de divórcio, e   buscar orientação jurídica para garantir uma partilha justa e equitativa nos termos da lei.

 
 
 

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