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STJ garante segurança jurídica ao afastar prazo decadencial em mandado de segurança

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 4 de nov.
  • 2 min de leitura

Daniela Francine de Almeida Moreira

 

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.273[1], representa um marco relevante para o contencioso tributário. O STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, aos mandados de segurança que impugnem leis ou atos normativos relacionados a obrigações tributárias sucessivas, ou seja, aquelas que se renovam periodicamente, como o pagamento mensal de tributos. 


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A controvérsia, de longa data, dividia as duas Turmas de Direito Público do STJ. Enquanto a 1ª Turma tendia a afastar a aplicação do prazo decadencial nesses casos, a 2ª Turma mantinha entendimento restritivo, considerando que o prazo começaria a contar da publicação da norma impugnada. Com a nova decisão, a Corte pacificou o tema, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

 

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o mandado de segurança tem caráter preventivo quando se trata de obrigações de trato sucessivo, pois o contribuinte permanece em estado permanente de ameaça à lesão de direito, a cada novo fato gerador. Assim, a cada mês em que o tributo é exigido com base em uma norma potencialmente inconstitucional, renova-se o direito de impetração do mandado de segurança.

 

Na prática, o entendimento significa que as empresas não perdem o direito de questionar judicialmente cobranças tributárias periódicas, mesmo que a norma tenha sido editada há anos. Isso é especialmente relevante em temas de grande repercussão, como majorações de alíquotas de ICMS, exclusões indevidas de créditos de PIS e COFINS ou interpretações restritivas de benefícios fiscais.

 

O precedente reforça ainda o papel do mandado de segurança como instrumento ágil, eficaz e de menor custo na tutela de direitos tributários, em razão da celeridade processual e da ausência de condenação em honorários de sucumbência.

 

Além disso, confere estabilidade e coerência à jurisprudência, ao consolidar o entendimento de que a obrigação tributária nasce com o fato gerador (art. 113, §1º, do CTN), e não com a simples edição da norma.

 

O julgamento é positivo para o ambiente de negócios. Empresas que enfrentam exigências fiscais questionáveis não correrão mais o risco de verem seus direitos fulminados por uma interpretação excessivamente restritiva do prazo decadencial para discutir via mandado de segurança.

 

Em síntese, o precedente do STJ representa uma vitória da segurança jurídica e da coerência do sistema tributário, reafirmando a função do Judiciário de equilibrar a pretensão de arrecadatória do Poder Executivo e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.

 

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[1] REsp 2103305 e REsp 2109221

 
 
 

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