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  • Braga & Garbelotti

Crédito de PIS/COFINS sobre “todas” as aquisições – Um dos julgamentos mais esperados do ano

Atualizado: 2 de fev. de 2022

Maria Lucia de Moraes Luiz

Gerente da Divisão do Contencioso


Juristas, Fisco e Contribuintes aguardam, de modo ansioso, a nova inclusão em pauta, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979 (Tema 756), com Repercussão Geral reconhecida, cujo julgamento foi cancelado em 07/10/2021.


A questão, em suma, trata sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, na sistemática da não cumulatividade, sobre todas as aquisições de bens e serviços necessárias às atividades dos contribuintes e, não apenas, aquelas consideradas essenciais e relevantes.


Relembramos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente nos autos do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR, decidiu que determinado bem ou serviço, para ser caracterizado como insumo e, portanto, gerar crédito de PIS/COFINS, deve ser considerado essencial e relevante às atividades do contribuinte. E assim o STJ deu um grande passo na solução da discussão que se arrastava há anos, mas ainda deixou dúvidas, notadamente em relação aos genéricos conceitos de essencialidade e relevância.


Acaso o STF, em homenagem ao princípio constitucional da não cumulatividade (CF, artigo 195, §12), decida que todas as compras de bens e serviços necessárias às atividades dos contribuintes, as demandas sobre a possibilidade de crédito em relação a este ou aquele insumo serão drasticamente reduzidas, notadamente porque não mais dependerá da conceitual (e subjetiva) análise dos critérios definidos pelo STJ.


Assim sendo, será necessária apenas a comprovação de que as aquisições têm relação com as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, independentemente de serem consideradas essenciais e relevantes.


Tendo em vista a possibilidade de modulação da decisão pelo STF, é de todo conveniente a propositura da competente medida judicial desde já, com o objetivo de assegurar a recuperação dos créditos não apropriados nos últimos 5 anos, sobre os insumos aplicados na atividade, ainda que não essenciais e relevantes.

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