Créditos tributários sob ameaça: Os efeitos da IN RFB nº 2.288/2025
- Braga & Garbelotti

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João Pedro Don Fernandes
A recente edição da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.288/2025 acendeu um novo alerta para empresas, escritórios de advocacia e entidades representativas. A norma impõe exigências adicionais [1] para a habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas, sob o argumento de coibir fraudes e impedir o uso indevido dessas decisões.

Na prática, contudo, as novas regras representam um grave retrocesso, colocando em risco a segurança jurídica e comprometendo a efetividade da tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro.
Entre as principais mudanças, destaca-se a exigência de que apenas os contribuintes que comprovarem vínculo com a entidade autora da ação coletiva no momento do ajuizamento possam se beneficiar dos efeitos da decisão judicial. Ocorre que a jurisprudência consolidada reconhece, de forma reiterada, não apenas a legitimidade das entidades associativas para atuar em nome de seus associados, ainda que a filiação ocorra após o ajuizamento da ação, como também a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão judicial, inclusive quanto ao reconhecimento de créditos tributários, aos associados que ingressarem na entidade posteriormente.
Portanto, a IN, ao desconsiderar esse entendimento, entra em conflito com a orientação pacificada nos tribunais superiores [2]. O novo procedimento também impõe a apresentação de requerimento eletrônico individual, sujeito à análise de mérito por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
Percebe-se que, embora a intenção de coibir abusos seja compreensível, a nova norma, como já era previsível e sem apresentar qualquer surpresa positiva, extrapola os limites do poder regulamentar. Ao estabelecer exigências não previstas em lei, a RFB acaba por assumir um papel normativo e, por vezes, quase jurisdicional, criando obstáculos ao pleno exercício de direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário.
O cerne da controvérsia não reside, exclusivamente, no controle dos créditos tributários em si, mas, sim, no desequilíbrio gerado entre a função administrativa e os direitos assegurados pela coisa julgada coletiva. O contribuinte que detém decisão judicial favorável, transitada em julgado, passa a enfrentar uma nova barreira de natureza administrativa, imposta de forma infralegal, para exercer um direito que já lhe foi definitivamente reconhecido.
Nesse cenário, os impactos são concretos e significativos, e não meramente teóricos, como muitos podem supor. Empresas que se baseavam em decisões coletivas para efetuar compensações tributárias de boa-fé agora enfrentam um ambiente de incerteza jurídica, com o consequente aumento dos custos de compliance e o risco de judicialização de pleitos administrativos indeferidos com base em critérios que não possuem respaldo legal.
Cabe refletir que, sob o pretexto de organizar a utilização dos créditos, a RFB pode, na verdade, estar fomentando um ambiente de instabilidade regulatória. Esse cenário é especialmente preocupante em um país que depende da previsibilidade e da segurança jurídica como fundamentos essenciais para a atração de investimentos.
Diante desse cenário, é importante que os contribuintes reavaliem suas estratégias de recuperação de créditos, os contratos com entidades associativas e a formalização de seus pedidos administrativos. Mais do que isso, a constitucionalidade da IN RFB nº 2.288/2025 deve ser cuidadosamente analisada sob a ótica judicial, especialmente à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada. O nosso escritório está à disposição para assessorar empresas e entidades na avaliação de riscos, no planejamento estratégico e na adoção de medidas administrativas ou judiciais necessárias para garantir o pleno exercício dos direitos reconhecidos em decisões coletivas.
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[1] Arts. 102, 103, 103-A e 105, da Instrução Normativa RFB n.º 2.288/2025;
[2] STJ (REsp: 1926921 RJ 2021/0072480-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)
Tema 1119/STF: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.




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