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STJ veda a cobrança simultânea de honorários de sucumbência

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

Daniela Francine de Almeida Moreira

 

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.317 sob o rito dos recursos repetitivos [1], estabeleceu um marco importante para a segurança jurídica no contencioso tributário: fica vedada a cobrança simultânea de honorários de sucumbência quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a programa de parcelamento que já prevê a inclusão de verba honorária. 


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Embora o tema não seja propriamente novo, consolidou-se por muitos anos na jurisprudência a prática de exigir honorários tanto no processo judicial quanto no âmbito administrativo, o que frequentemente resultava em penalização desproporcional ao contribuinte. Com a nova tese vinculante, o STJ pacifica a controvérsia e uniformiza o entendimento em todas as instâncias do Judiciário.

 

Historicamente, os contribuintes que optavam por aderir a programas de parcelamento, muitas vezes condicionados à desistência de ações judiciais, eram surpreendidos pela exigência de duas cobranças de honorários advocatícios: (i) de sucumbência, incidentes sobre a desistência dos embargos à execução fiscal, ação ajuizada pelo próprio contribuinte; e (ii) administrativos, previstos nos programas de parcelamento tributário, cobrados como parcela integrante da dívida inscrita.

 

O problema era evidente: tratava-se de verbas cobradas pela mesma dívida, mas em esferas distintas, o que importava em verdadeiro bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, vinham sustentando a autonomia das cobranças, respaldadas em precedentes antigos do STJ, especialmente sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

 

A Corte firmou o entendimento de que, se o programa de parcelamento já inclui a verba honorária, não pode haver nova condenação decorrente da desistência da ação, sob pena de dupla penalização do contribuinte.

 

O voto condutor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, foi categórico ao afirmar que permitir a cobrança dupla seria injustificável e desproporcional, na medida em que a adesão ao parcelamento representa verdadeira transação sobre o crédito tributário e essa transação já abrange o pagamento dos honorários.

 

Outro ponto essencial da decisão foi a modulação temporal dos efeitos da tese. A 1ª Seção definiu que o entendimento será aplicável apenas aos casos posteriores a 18/03/2025 (data da afetação do tema); ou aos processos que, nessa data, já discutiam honorários. A razão é simples: por anos a jurisprudência das Turmas de Direito Público permitiu a dupla cobrança. A mudança de orientação, portanto, não poderia gerar efeitos retroativos capazes de invalidar valores já pagos.

 

Para os contribuintes, a decisão mitiga despesas que muitas vezes inviabilizavam a adesão a programas de parcelamento. Para a advocacia tributária, representa um precedente valioso para impedir condenações indevidas.

 

Trata-se de uma conquista significativa para a segurança jurídica e para a racionalização do contencioso tributário, além de fortalecer a confiança na adesão a programas de regularização fiscal.

 

A decisão reafirma que o processo tributário deve ser orientado por princípios de proporcionalidade, coerência e vedação ao excesso, impedindo que a cobrança da dívida pública se transforme em instrumento de penalidade desarrazoada.

 

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[1] REsp 2.158.358 e REsp 2.158.602

 
 
 

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