top of page
  • Braga & Garbelotti

Despesas pelas indústrias para o enfrentamento da pandemia são passíveis de geração de créditos


Solução de Consulta (SC) COSIT nº 164, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 1º de outubro passado, parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nºs 183 e 318, ambas de 2019, prevê a possibilidade de as indústrias apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de máscaras, luvas e álcool em gel para distribuição aos empregados, como medida protetiva contra a COVID-19.


Embora essa SC produza efeitos apenas em relação ao contribuinte que a formulou, pode ser de grande utilidade para todos os demais que se encontram na mesma situação.

De acordo com a RFB, embora tais equipamentos não constituam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), foram adquiridos e distribuídos aos empregados em razão de norma sanitária de caráter obrigatório, excepcional e temporário, podendo, portanto, ser considerados como insumo durante o período em que referida norma for aplicável.


Entretanto, esse entendimento não é aplicável a todos os empregados do contribuinte. De fato, a SC COSIT nº 164 restringe o aproveitamento dos créditos apenas aos equipamentos distribuídos aos empregados da linha de produção, de modo que os mesmos equipamentos adquiridos e entregues aos empregados do setor administrativo não geram direito a crédito, o que, a nosso ver, é totalmente oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779, sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis:


O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim sendo, o critério para apropriação dos créditos é a essencialidade ou relevância do insumo para o contribuinte como um todo, não podendo ser parcial ou restrito à determinado setor ou, ainda, à determinada atividade.


Diante de um cenário pandêmico, luvas, máscaras de proteção, álcool em gel, termômetros e totens (esses dois últimos


não foram referidos pela RFB) são essenciais para toda e qualquer atividade, até mesmo em virtude da obrigatoriedade imposta pela legislação.

Considerando a hipótese de um surto na área administrativa, toda a indústria deve ser paralisada. Primeiro, porque os trabalhadores do setor administrativo podem ter transmitido aos demais colegas; segundo, porque os setores da indústria estão interligados e dependem uns dos outros. Nesse exemplo fica evidente o entendimento equivocado da RFB, uma vez que o setor produtivo depende dos demais setores para funcionar, inclusive do administrativo.



Mas não é só. Assim como as indústrias, entendemos que o comércio e os prestadores de serviços, principalmente aqueles que foram considerados como atividades essenciais e que não paralisaram suas atividades durante a pandemia (lockdown), também têm direito a tais créditos.

A SC Cosit nº 164, aqui abordada, torna-se bastante relevante para os demais contribuintes (que não aquele que formulou a consulta) que tiveram gastos com a aquisição de equipamentos para o enfrentamento da pandemia, pois indica o entendimento da RFB sobre o assunto, ainda que parcialmente equivocado.


Ana Carolina Cortez

Supervisora da Divisão do Contencioso








58 visualizações0 comentário
bottom of page