Fim da Trava dos 30%? STF pode mudar o planejamento tributário nas extinções societárias
- Braga & Garbelotti
- 1 de ago.
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João Pedro Don Fernandes
A compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL continua sendo um tema de grande relevância no direito tributário brasileiro, especialmente diante das restrições impostas pela chamada "trava dos 30%". Nos últimos meses, essa discussão voltou ao centro do debate jurídico com a inclusão da matéria no julgamento sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1.401) [1], que analisará a constitucionalidade da aplicação dessa limitação nos casos de extinção de pessoas jurídicas.

Prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95, a chamada "trava dos 30%" limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e de bases negativas da CSLL a, no máximo, 30% do lucro real apurado em cada período de apuração.
Embora não se trate de uma discussão inédita, o principal ponto de controvérsia ressurge nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica seja por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Nessas circunstâncias, o conceito de “período subsequente”, já utilizado pelo STF em precedentes anteriores (Tema 117 – [2]) para justificar a limitação temporal da compensação, perde completamente a sua aplicabilidade, uma vez que a empresa deixa de existir.
O atual debate, portanto, concentra-se exclusivamente na constitucionalidade da aplicação da trava dos 30% em operações de encerramento societário, nas quais os contribuintes buscam compensar, de forma integral, os prejuízos fiscais acumulados ao longo do tempo.
Do ponto de vista dos contribuintes, o argumento é direto: a limitação foi criada para empresas em operação, funcionando como um adiamento no tempo da compensação e não como um impedimento absoluto. Quando essa trava é aplicada em casos de extinção, acaba incidindo sobre o patrimônio da pessoa jurídica extinta, e não sobre a renda, contrariando assim os princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a isonomia.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) defendem que a limitação deve ser mantida mesmo nas extinções, com base na literalidade da legislação, que não prevê exceções. A interpretação adotada tem como objetivo declarado garantir um nível mínimo de arrecadação tributária e evitar a completa deterioração da base de cálculo dos tributos pelas empresas. Interpretação nada jurídica, por sinal.
A relevância da controvérsia é inegável: inúmeras empresas em processo de incorporação ou encerramento de atividades detêm créditos fiscais expressivos decorrentes de prejuízos acumulados. A impossibilidade de sua utilização compromete não apenas os resultados contábeis, mas também a segurança jurídica dos planejamentos tributários e societários envolvidos.
Na fase inicial, antes da controvérsia ser submetida ao julgamento pelo rito da Repercussão Geral, a Segunda Turma do STF, por meio do ARE 1.492.100/SP, já havia sinalizado a complexidade do tema, especialmente em razão da suspensão do julgamento por alguns pedidos de destaque, os quais ainda não foram concluídos. O relator, Ministro André Mendonça, por sua vez, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando o impacto jurídico, social e econômico do julgamento — especialmente em um contexto de frequentes reorganizações societárias.
Embora ainda não haja data definida para o julgamento de mérito do Tema nº 1.401, é inegável que a decisão do STF poderá redesenhar significativamente o ambiente de negócios no país. Caso a Corte reconheça a inconstitucionalidade da aplicação da trava dos 30% em hipóteses de extinção societária, haverá uma reconfiguração no entendimento sobre a compensação de prejuízos fiscais, com impactos diretos no planejamento tributário de empresas submetidas a processos de liquidação, fusão ou incorporação.
A BraGa permanece atenta aos desdobramentos do Tema 1.401 e coloca sua equipe à disposição para avaliar os riscos e oportunidades relacionados ao aproveitamento de créditos fiscais, com enfoque na prevenção de litígios e na eficiência tributária nas operações de reorganização empresarial.
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[1] – Tema 1.401/STF: RE n.º 1.425.640/RS;
[2] - Tema 177/STF - Limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL:
Tese Firmada: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
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