ICMS e Marketplaces: o que o STF decidirá no Tema 1.413
- Braga & Garbelotti
- há 6 dias
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Framber Belchior Moreira
Com o avanço acelerado das tecnologias digitais e a expansão exponencial do comércio eletrônico, novas modalidades de operações negociais emergem diariamente, gerando questões jurídicas complexas que acabam sendo levadas ao Poder Judiciário. Uma das discussões mais relevantes nesse cenário envolve a responsabilidade tributária de plataformas de marketplace e de empresas que intermedeiam o recolhimento do ICMS nas vendas realizadas por terceiros, pela internet.

O debate ganhou destaque nacional com a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 1.554.371 (Tema 1.413), que busca definir se essas plataformas e intermediadoras podem ser responsabilizadas pelo pagamento do ICMS devido por contribuintes que utilizam seus ambientes virtuais para comercializar bens e serviços.
A controvérsia decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Deputado Francisco (Chico) Bulhões, que questiona a validade da Lei Estadual nº 8.795/2020, do Rio de Janeiro. Essa norma dispõe sobre a “sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviços de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou plataforma eletrônica”.
Segundo o parlamentar, a lei estadual viola a Constituição Federal ao criar, por meio de lei ordinária, hipóteses de responsabilidade tributária que deveriam ser reguladas por lei complementar, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF, bem como o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir (LC nº 87/96).
Os contribuintes argumentam que a exigência do ICMS pressupõe a ocorrência de operação relativa à circulação de mercadorias — o aspecto material da hipótese de incidência — e não apenas a intermediação comercial. Plataformas de marketplace prestam serviços de intermediação, conectando vendedores e consumidores, sem realizar a venda direta de mercadorias. De forma similar, empresas intermediadoras de pagamentos — como fintechs, gateways de pagamento — facilitam a transferência de valores entre compradores e vendedores, mas não se tornam proprietárias dos bens transacionados. Normalmente, remuneram-se mediante comissão ou taxa sobre o valor das transações.
Essas atividades configuram uma prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme o subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, e não no ICMS, que se aplica à circulação de mercadorias. Ou seja, tanto marketplaces quanto intermediadoras de pagamento atuam como facilitadores das operações, mas não como sujeitos passivos diretos do imposto estadual.
Ao afetar o RE nº 1.554.371, o Ministro Luiz Fux ressaltou a importância econômica e social do tema, especialmente diante do papel central que tanto o comércio eletrônico quanto as ferramentas de intermediação de pagamentos desempenham no mercado contemporâneo. A Corte, aliás, já enfrentou discussões similares, analisando a inconstitucionalidade da criação, por lei ordinária, de hipóteses de responsabilidade tributária não previstas em lei complementar.
A decisão do STF será determinante para estabelecer limites claros à atuação legislativa dos entes federativos, prevenindo insegurança jurídica e excesso de obrigações acessórias que possam inviabilizar modelos de negócio digitais. Até que haja uma definição, é recomendável que plataformas de marketplace e empresas intermediadoras de pagamentos adotem medidas preventivas, como revisões contratuais, acompanhamento de ações judiciais e estratégias tributárias, a fim de resguardar seus direitos e evitar autuações indevidas.
O resultado desse julgamento poderá redefinir o papel das intermediadoras e marketplaces no sistema tributário brasileiro, impactando diretamente a economia digital do país.