IN RFB 2.272/2025: um novo marco para as empresas que discutem créditos previdenciários
- Braga & Garbelotti
- 1 de set.
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Daniela Francine de Almeida Moreira
A compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente sempre foi um dos temas sensíveis no âmbito tributário. Por anos, empresas que obtinham decisões judiciais favoráveis eram surpreendidas por exigências administrativas que, na prática, dificultavam – e em alguns casos inviabilizavam – a utilização do crédito.

A principal barreira imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) era a obrigatoriedade de retificar todas as obrigações acessórias relacionadas ao período do crédito, desde a antiga GFIP até as atuais DCTFWeb e eSocial. Esse procedimento, além de complexo, envolvia custos elevados e riscos para as empresas, especialmente diante da possibilidade de reflexos nos benefícios previdenciários de empregados e ex-empregados.
Não raras vezes, o processo se tornava tão oneroso que muitos contribuintes optavam por não realizar a compensação ou eram forçados a buscar novamente o Judiciário, em um ciclo de litígios que se arrastava por décadas.
Esse entendimento anterior da RFB foi consolidado em soluções de consulta de efeito vinculante, como a Cosit 77/2018 (referente à GFIP) e a Cosit 34/2024 (já no contexto do eSocial e DCTFWeb).
A lógica adotada pela RFB, contudo, subvertia a própria natureza da obrigação acessória, que deveria ser apenas um instrumento de controle. O acessório, nesse caso, passava a prevalecer sobre o principal: o direito creditório já reconhecido judicialmente.
Em movimento considerado um marco, a RFB alterou seu posicionamento por meio da Instrução Normativa RFB 2.272/2025, publicada em 21 de julho, passando a prever expressamente que a compensação de créditos previdenciários não exige a retificação das declarações quando o crédito decorrer de decisão judicial transitada em julgado.
Com isso, eliminou-se um dos maiores entraves enfrentados pelas empresas. Além de simplificar a operacionalização, a medida traz maior segurança, pois reduz o risco de questionamentos quanto à regularidade da compensação.
É importante destacar que a mudança não deve ser vista como uma benesse, mas, sim, como um ajuste necessário para alinhar a atuação da RFB às decisões judiciais. Afinal, uma vez reconhecido o crédito pelo Poder Judiciário, não pode a administração criar obstáculos para a sua fruição.
O novo entendimento representa um avanço no relacionamento entre a RFB e as empresas, pautado por maior racionalidade e respeito à efetividade dos direitos fundamentais, de modo que ao eliminar a exigência de retificação de obrigações acessórias, ela dá um passo relevante rumo à desburocratização e à segurança jurídica.
Mais do que uma mudança técnica, trata-se de sinalização positiva de que é possível evoluir para um ambiente tributário menos litigioso, em que o respeito às decisões judiciais prevaleça sobre o formalismo excessivo.
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