top of page
  • Braga & Garbelotti

Projeto de lei regulamenta operações com criptoativos

Atualizado: 1 de ago. de 2022

Carlos Alberto Gama

Gerente da Divisão do Contencioso


Os criptoativos, como os NFTs, tokens, DeFi e as moedas virtuais estão a cada dia mais em evidência e movimentam grandes valores dentro e fora do país.


De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), os contribuintes declararam movimentação em torno de 200 bilhões de reais em criptomoedas no ano de 2021.


Diante desse aumento exponencial de negociações envolvendo criptoativos, o Senado Federal aprovou, recentemente, o importante Projeto de Lei n° 4.401, de 2021 (PL 4.401/21), que, em linhas gerais, tem como objetivo regulamentar a negociação de criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação no Brasil. O PL 4.401/21foi enviado para a Câmara dos Deputados, onde se espera que seja, em breve, discutido e aprovado Câmara dos Deputados.


O PL 4.401/21, em linhas gerais, define ativo virtual (criptoativos) como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos.


Já a corretora de criptoativo é conceituada como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.


Atualmente, em razão do que dispõe a IN RFB n° 1.899, de 10.07.19, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, comumente chamadas de exchanges, são obrigadas apenas a prestar informações mais simples, como, por exemplo, os titulares da operação, os valores, quantidades e datas das operações, mas sem detalhar os dados.


Agora, de acordo com o PL 4.401/21, as exchanges passam a ser obrigadas a entregar uma série de informações legais, além de implantarem medidas com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro e demais crimes financeiros.


A propósito, o projeto incluiu o artigo 171-A no Código Penal, a fim de combater os crimes com criptoativos, contando com a seguinte redação:


Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.


Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;“


Alterou ainda o §4°, do artigo 1°, da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro para incluir a majoração da pena em dois terços no caso de utilização de ativo virtual para ocultar bens.


Já a regulamentação pormenorizada de atuação das exchanges não foi objeto do PL 4.401/21, provavelmente, ocorrerá por meio de instruções normativas ou resoluções.


Especula-se que toda a regulamentação e controle será feita pelo Banco Central do Brasil (BACEN), mas nada de concreto foi definido até a presente data.

Obviamente que o texto precisará de aprimoramento, pois traz apenas diretrizes gerais. Além disso, necessitará de complemento para responder algumas dúvidas, como, por exemplo, para esclarecer como será a atuação das exchanges sediadas no Brasil e que prestam serviços no exterior e as que estão sediadas fora do Brasil e negociam ativos no país.


Todavia, tanto a lei quanto a sua regulamentação serão benéficas, podendo atrair investimentos, especialmente de fundos internacionais, e proporcionar um aumento da geração de empregos.


Por fim e em resumo, o PL 4.401/21 é um avanço importante pelo fato de a negociação de criptoativos ter crescido exponencialmente nos últimos anos, trazendo a regulamentação mais segurança para o setor, de modo a inibir a proliferação de golpes envolvendo criptoativos.

64 visualizações0 comentário
bottom of page