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  • Braga & Garbelotti

Reforma tributária e a progressividade do ITCMD

José Silvano Garcia Junior


No final do último ano de 2023, após um longo e exaustivo período de discussão, foi finalmente aprovada a reforma tributária no Brasil. Apesar de ter chamado bastante a atenção para a tributação sobre o consumo, a Emenda Constitucional n.º 132/2023 trouxe também alterações de destaque no que se refere aos impostos sobre o patrimônio, especialmente com relação ao ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).


O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido por herança ou por doação, sendo responsável por arrecadação bastante significativa para os cofres públicos, e a sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Por tal motivo, a alíquota do ICTMD sempre foi pauta de discussões em vários estados, de modo que em São Paulo mesmo já foram apresentados diversos projetos com o objetivo de alterar a alíquota vigente, que atualmente é fixa em 4% sobre a base de cálculo.

 

Embora anteriormente o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha entendido que é possível a previsão de alíquotas progressivas para o ITCMD, com a aprovação da reforma tributária, a Constituição Federal passou a prever expressamente a obrigatoriedade de que o ITCMD seja “progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (Art. 155, §1º, VI da CF/88). Ou seja, de acordo com a nova redação, quanto maior o valor da transmissão, seja por herança ou por doação, maior será a alíquota e, consequentemente, maior será o valor pago pelo contribuinte a título de ITCMD.

 

É importante destacar, entretanto, que, apesar de promulgadas no final do ano de 2023, as referidas modificações constitucionais dependem, para a sua plena eficácia, de regulamentações específicas por lei complementar federal e lei estadual de cada Estado e do Distrito Federal.

 

No caso específico do Estado de São Paulo e independentemente da reforma tributária, já tramita perante a ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo), desde o dia 02 de fevereiro de 2024, o Projeto de Lei (PL) n.º 7/2024, que objetiva instituir a progressividade das alíquotas do ITCMD no Estado.  Se aprovado o PL, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo, que atualmente é fixa em 4%, passará a ser progressiva, com percentuais que vão de 2% até 8%, a depender do valor dos bens e direitos transmitidos.

 

Apesar de alguns outros Estados do Brasil já adotarem a progressividade das alíquotas do ITCMD em suas legislações estaduais, a alteração constitucional representa, ainda sim, uma mudança significativa no sistema tributário nacional e acarretará, consequentemente, uma majoração do valor a ser recolhido a título de ITCMD para muitos contribuintes, o que leva para um lugar de destaque e atenção especial os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

 

Desse modo, é muito importante que os contribuintes que pretendam promover um planejamento sucessório e patrimonial que fiquem atentos às recentes alterações legais e implementem o planejamento o quanto antes, já que, invariavelmente, serão diretamente impactados diante da progressividade e maior onerosidade com relação aos valores dispendidos a título de impostos com as transmissões envolvidas.

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