Reforma Tributária entra em nova fase: falhas nos campos de IBS e da CBS podem interromper o faturamento a partir de agosto
- Braga & Garbelotti

- há 1 dia
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Caio Pires de Campos Bueno de Sousa
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo ingressará em uma nova etapa operacional a partir de 3 de agosto de 2026, quando o preenchimento dos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS passará a ser obrigatório, no ambiente de produção, nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e emitidas pelas empresas abrangidas pela nova exigência.

A exigência consta da Nota Técnica nº 2025.002-RTC, atualmente em sua versão 1.50, publicada em junho de 2026. O documento promove alterações nos leiautes das notas fiscais, com a criação de novos campos, códigos de classificação tributária e regras de validação destinados à operacionalização do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. Embora a atualização mais recente tenha se concentrado na reformulação do leiaute aplicável à tributação monofásica de combustíveis, o cronograma geral destinado às empresas do regime normal permaneceu inalterado.
No ambiente de produção, a ausência dos campos relativos aos novos tributos ainda não impede automaticamente a autorização do documento fiscal. A partir de 3 de agosto de 2026, contudo, o preenchimento passará a constituir requisito sistêmico para a emissão regular da NF-e e da NFC-e pelos contribuintes enquadrados no CRT 3 – Regime Normal. Conforme a regra de validação UB12-10, a falta do grupo de informações do IBS e da CBS poderá provocar a rejeição da nota pelo código 1115, acompanhado da mensagem “IBS/CBS não informado”, ressalvadas as exceções previstas na própria Nota Técnica.
Na prática, a rejeição significa que a nota fiscal não será autorizada pelo sistema. Como consequência, a empresa poderá ficar impedida de concluir o faturamento da operação, expedir ou entregar mercadorias, formalizar a prestação de serviços e apresentar ao cliente um documento fiscal válido. O problema também poderá causar atraso no recebimento, descumprimento de prazos contratuais, aplicação de multas, retenção de mercadorias durante o transporte, necessidade de reprocessamento das operações e comprometimento do fluxo de caixa.
Assim, uma falha aparentemente técnica poderá produzir efeitos diretos sobre a atividade empresarial. Em casos mais graves, a ausência de parametrização adequada poderá interromper temporariamente as vendas, afetar a cadeia de suprimentos, atrasar entregas e comprometer relações comerciais com clientes e fornecedores.
Os riscos não se restringem à falta de preenchimento dos campos. Informações incompatíveis ou incorretas relativas à base de cálculo, às alíquotas, aos valores totais do IBS e da CBS, ao Código de Situação Tributária – CST e ao Código de Classificação Tributária – cClassTrib também poderão resultar na rejeição do documento fiscal. Por esse motivo, a adaptação não deve ser tratada apenas como uma atualização tecnológica do sistema de emissão de notas.
Cada código cClassTrib corresponde a determinado tratamento previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e se relaciona às regras de validação aplicáveis à operação. A classificação incorreta poderá impedir a autorização da nota e gerar inconsistências nas informações utilizadas para a futura apuração assistida do IBS e da CBS. A revisão das parametrizações exige, portanto, a análise jurídica e fiscal das operações realizadas pela empresa.
A adequação deve envolver, de forma coordenada, as áreas tributária, fiscal, contábil, comercial, financeira, logística e de tecnologia da informação, além dos fornecedores de sistemas de gestão e plataformas de emissão de documentos fiscais. As empresas devem verificar se o ERP utilizado já contempla o leiaute da Nota Técnica nº 2025.002-RTC, revisar os cadastros de produtos e serviços, definir corretamente os códigos aplicáveis e testar as diferentes modalidades de emissão.
Também se mostra necessária a validação dos procedimentos relativos a vendas, devoluções, cancelamentos, notas complementares, ajustes e demais operações que possam exigir tratamento específico. A realização prévia de testes permitirá identificar falhas antes da entrada da obrigatoriedade no ambiente de produção e reduzir o risco de paralisação do faturamento.
A Nota Técnica prevê que o preenchimento dos campos do IBS e da CBS já é obrigatório no ambiente de homologação desde 1º de julho de 2026, o que permite às empresas testar seus sistemas antes da implementação definitiva. No ambiente de produção, a obrigatoriedade começa em 3 de agosto de 2026 para os contribuintes do regime abrangido. As regras destinadas ao Simples Nacional, às empresas que ultrapassaram o sublimite, aos microempreendedores individuais e a determinadas operações sujeitas à tributação monofásica possuem cronograma próprio.
Diante da proximidade do prazo, a adequação dos sistemas deve ser tratada como uma medida de continuidade operacional, e não apenas como uma obrigação tributária. As empresas que não concluírem a parametrização estarão sujeitas a rejeições de notas fiscais, atrasos no faturamento, dificuldades na circulação de mercadorias e impactos financeiros relevantes.
Nosso escritório acompanha a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar as empresas na análise dos impactos jurídicos das novas regras, na revisão da classificação tributária das operações e na identificação dos procedimentos necessários à correta implementação do IBS e da CBS.”




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