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Reoneração do PIS e da COFINS pela LC nº 224/2025: a vedação ao crédito pode ser questionada judicialmente

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 1 hora
  • 3 min de leitura

Marco Aurélio Vighi de Freitas Summa


A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma alteração relevante para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. Embora tenha mantido formalmente diversos benefícios fiscais, a norma reduziu linearmente em 10% os incentivos tributários federais, fazendo com que inúmeras operações anteriormente sujeitas à alíquota zero passassem a sofrer tributação residual.


O aspecto mais controverso da nova legislação, entretanto, não foi a reoneração em si, mas a opção do legislador de impedir o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS nas operações submetidas a essa nova sistemática, criando uma evidente distorção no regime da não cumulatividade.


No caso do PIS e da COFINS, a redução dos incentivos fiscais fez com que diversos produtos anteriormente beneficiados com alíquota zero passassem a ser tributados por alíquotas correspondentes a 10% das alíquotas ordinárias das contribuições.


Na prática, as operações passaram a ser tributadas pelas seguintes alíquotas:

  • PIS: 0,165%;

  • COFINS: 0,76%.


Entre os principais produtos atingidos estão itens da cesta básica, fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas, diversos produtos de higiene pessoal, entre outros. Essas alterações produziram efeitos econômicos relevantes em cadeias produtivas que tradicionalmente operavam sob o regime de alíquota zero.


Entretanto, conforme mencionado, o ponto mais sensível da nova legislação encontra-se no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. Embora tenha determinado a incidência de PIS e COFINS sobre operações anteriormente desoneradas, o dispositivo estabeleceu que o adquirente continuará impedido de aproveitar créditos das contribuições, mantendo a vedação existente quando tais operações estavam efetivamente sujeitas à alíquota zero.


Na prática, passou-se a exigir o recolhimento das contribuições na etapa anterior da cadeia, sem assegurar ao adquirente o correspondente direito ao crédito, recriando um efeito de cumulatividade incompatível com a sistemática do regime não cumulativo.


Até a entrada em vigor da LC nº 224/2025, a vedação ao crédito encontrava justificativa na ausência de tributação na etapa anterior da cadeia. Com a reoneração parcial das operações, entretanto, esse fundamento deixa de existir. Se há incidência de PIS e COFINS sobre a operação antecedente, impedir integralmente o aproveitamento dos créditos implica esvaziar a própria lógica da não cumulatividade.

 

Além do aspecto constitucional, sustenta-se que a vedação também contraria a sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime de créditos das contribuições.


O Poder Judiciário, inclusive, já começou a enfrentar essa controvérsia. As primeiras decisões têm reconhecido que a manutenção da vedação ao crédito, mesmo após a reoneração das operações, recria indevidamente a cumulatividade do PIS e da COFINS, afastando a aplicação do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 aos contribuintes que buscaram a tutela jurisdicional.


Embora esses precedentes ainda não possuam efeito vinculante e produzam efeitos apenas entre as partes envolvidas, demonstram uma tendência relevante de questionamento da constitucionalidade e da legalidade da nova sistemática.


Trata-se de um tema de grande relevância, especialmente para as empresas tributadas pelo Lucro Real e submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS que adquirem produtos alcançados pela reoneração parcial, como indústrias e distribuidoras de alimentos, supermercados, empresas do agronegócio, cerealistas, fabricantes de produtos de higiene e indústrias que utilizam fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas e outros abrangidos pela nova legislação.


Quanto maior o volume de aquisições desses produtos, maior tende a ser o impacto financeiro decorrente da impossibilidade de aproveitamento dos créditos.


Nesse cenário, para os contribuintes afetados, a discussão judicial surge como um importante instrumento para assegurar o direito ao creditamento, diante dos relevantes fundamentos constitucionais e legais que amparam a tese.


Nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e avaliar os impactos da LC nº 224/2025 nas operações de sua empresa.

 
 
 

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