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  • Braga & Garbelotti

RELP – Possibilidade de adesão ao parcelamento do Simples Nacional

Atualizado: 8 de abr. de 2022

Natália Lima Ross

Semi Sênior da Divisão do Contencioso


Um dos regimes tributários mais adotados é o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno porte (EPP).


Trata-se de um regime simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês. Uma das principais vantagens desse tipo de regime é a diminuição das obrigações acessórias.


Ocorre que é de comum sabença a crescente dificuldade em manter os débitos tributários devidamente quitados quando se enfrenta uma crise econômica como a que assola o país, em decorrência da pandemia de Covid-19.


Nesse sentido, em que pese o veto do Presidente Jair Bolsonaro no início do ano, o Congresso Nacional o rejeitou e reestabeleceu a renegociação especial de débitos com o Simples Nacional, o chamado Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional - RELP.


Criado como medida de socorro aos micros e pequenos negócios afetados pela pandemia, o RELP prevê o parcelamento de dívidas oriundas do Simples Nacional, com descontos em multas, juros e encargos legais, a fim de incentivar a regularização tributária e promover o retorno financeiro aos cofres públicos.


O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, em reunião virtual encerrada no dia 25 de março de 2022, aprovou a Resolução CGSN n° 167, que altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, para ampliar o rol de empresas aptas ao RELP, permitindo que aquelas que não sejam optantes pelo Simples Nacional, mas que tenham débitos oriundos desse regime especial de tributação, possam aderir a essa modalidade de parcelamento.


A adesão a tal modalidade de renegociação pode ser feita perante a Receita Federal do Brasil (RFB); na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso de débitos inscritos em dívida ativa; e nas Secretarias de Fazenda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para débitos com governos locais, até a competência de fevereiro de 2022.


O parcelamento e suas características variam conforme o faturamento de cada empresa, bem como com o impacto sofrido no período pandêmico, sendo estabelecidas regras de abrangência, número de parcelas e valores, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de março, podendo aderir, inclusive, empresas que se encontram em recuperação judicial.


Para as microempresas, o faturamento anual não pode ultrapassar o montante de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para as empresas de pequeno porte, o montante vai até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


Além do quanto já acima elencado, o deferimento da adesão está condicionado ao pagamento da primeira parcela até a data limite da solicitação. Tal parcela tem o valor mínimo mensal de R$300,00 para os micros e pequenos empresários, enquanto que para os microempreendedores individuais é de R$50,00 (cinquenta reais), ambas com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Todos os débitos parcelados terão redução de até 90% dos juros de mora, e até 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, dependendo da redução de receita bruta de cada empresa que variam de 15% a 80%, impactando a entrada e o parcelamento da dívida consolidada.


O parcelamento pode se estender por cerca de 15 (quinze) anos, havendo a cobrança de uma entrada, que pode ser paga em oito vezes, mas sem descontos.


Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, a empresa deve desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais referentes à dívida. A comprovação da desistência deve ser apresentada até o fim do prazo de adesão (29/04/22).


É importante ter em mente que ao aderir ao programa, a empresa e seu competente responsável, se comprometem a pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos e vincendos, sob pena de exclusão do benefício fiscal.


Nesse toar, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito passa a vigorar se não pagas 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas da negociação, atraso no pagamento de uma parcela por mais de 60 (sessenta) dias, atos que visem fraudar o parcelamento, falência ou extinção da empresa pela liquidação, concessão de medida cautelar fiscal, suspensão ou inaptidão junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 3 (três) meses consecutivos ou seis alternados.


Trata-se de uma boa oportunidade para regularização tributária de muitos contribuintes, com vantajosos benefícios.




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