STJ ratifica a admissibilidade de fiança e seguro-garantia na Execução Fiscal
- Braga & Garbelotti

- 27 de fev.
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João Pedro Don Fernandes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1385 [1], consolidou entendimento de elevada relevância para o contencioso tributário nacional.

A Corte fixou a tese de que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática e imotivada, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados pelo Executado, ainda que tais modalidades não observem a ordem de preferência prevista no artigo 11, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
A controvérsia girava em torno da interpretação da ordem legal de penhora estabelecida na Lei de Execução Fiscal. Em muitos casos, a simples ausência de dinheiro como primeira garantia vinha sendo utilizada como fundamento suficiente para a rejeição das demais modalidades, especialmente da fiança bancária e do seguro-garantia.
O artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que a penhora ou arresto deve observar a seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações. Embora o dinheiro figure como primeira opção, o STJ esclareceu que essa ordem não possui caráter absoluto a ponto de inviabilizar outras garantias expressamente admitidas em lei.
Nesse contexto, a Corte destacou a necessidade de interpretação sistemática da legislação, especialmente à luz do artigo 9º, inciso II, da própria Lei de Execução Fiscal [2], que prevê a fiança bancária como modalidade legítima de garantia do juízo. A leitura conjugada dos dispositivos impede que a ordem do artigo 11 [3] seja utilizada para esvaziar previsão legal específica.
A tese fixada estabelece que a recusa da garantia deve ser motivada e fundamentada em elementos concretos, como eventual insuficiência do valor, irregularidade formal ou ausência de idoneidade. O que se afastou foi a negativa automática baseada exclusivamente na posição ocupada na ordem legal de preferência.
Com isso, a Corte Superior reafirma que a execução fiscal não pode ser conduzida sob lógica meramente formalista, mas sim com observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sem prejuízo da efetiva tutela do crédito tributário.
A uniformização do entendimento em sede de recurso repetitivo também confere maior previsibilidade ao contencioso fiscal, reduzindo divergências interpretativas entre instâncias e limitando práticas administrativas que condicionavam, na prática, a garantia do juízo ao depósito em dinheiro como regra quase obrigatória.
Sob a perspectiva técnica, o precedente fortalece a utilização da fiança bancária e do seguro-garantia como instrumentos juridicamente idôneos, desde que estruturados em conformidade com os requisitos legais e aptos a assegurar integralmente o crédito exequendo.
A relevância da decisão reside, ainda, no fato de assegurar aos executados meios menos onerosos de acesso à jurisdição, permitindo o exercício do direito de defesa sem a necessidade de imobilização imediata de recursos financeiros, quando houver garantia suficiente e regular. Trata-se, assim, de solução que preserva a racionalidade econômica do processo executivo sem comprometer sua efetividade.
Consolida-se, uma orientação que equilibra o interesse arrecadatório do Estado com as garantias processuais do contribuinte, reafirmando que a execução fiscal deve ser conduzida com técnica, fundamentação adequada e observância da sistematicidade da Lei de Execução Fiscal.
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[1] TEMA 1.385/STJ (Recursos Especiais n.º 2.193.673/SC e 2.203.951/SC)
Tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”;
[2] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública;
[3] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.



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