STJ reforça proteção constitucional para entidades beneficentes
- Braga & Garbelotti

- há 4 dias
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Daniela Francine de Almeida Moreira
A manutenção da imunidade tributária para instituições hospitalares beneficentes representa tema de grande relevância para entidades beneficentes de assistência social e organizações do terceiro setor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento favorável aos contribuintes ao manter a imunidade tributária de hospital beneficente sobre operações de importação de medicamentos e equipamentos destinados às suas atividades essenciais, afastando a incidência do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição ao PIS e da COFINS[1].
A principal controvérsia girava em torno da interpretação dos efeitos da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A Fazenda Nacional sustentava que o reconhecimento da imunidade dependeria da existência de certificação válida e formalmente vigente no momento do fato gerador, atribuindo ao certificado natureza constitutiva de direito.
Por muitos anos, esse entendimento serviu de fundamento para restringir a fruição da imunidade, especialmente em situações envolvendo períodos entre o vencimento de uma certificação e sua posterior renovação. Na prática, a ausência de certificado vigente era frequentemente utilizada para justificar a exigência de tributos, ainda que a entidade permanecesse cumprindo suas atividades beneficentes.
Contudo, o STJ consolidou orientação diversa ao reconhecer que o CEBAS possui natureza meramente declaratória para fins tributários. Segundo a Corte, o certificado não cria o direito à imunidade, mas apenas reconhece situação jurídica preexistente, produzindo efeitos retroativos desde o momento em que a entidade comprova o preenchimento dos requisitos legais.
Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 612 do STJ, segundo a qual o certificado, dentro de seu prazo de validade, possui natureza declaratória e retroage à data em que restar demonstrado o atendimento dos requisitos previstos em lei complementar para a fruição da imunidade tributária.
Dentre os requisitos exigidos, destacam-se aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, como a não distribuição de patrimônio ou rendas e a aplicação integral dos recursos nas atividades institucionais.
Além disso, o julgamento também reforçou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32, no sentido de que cabe à lei complementar estabelecer os requisitos materiais para fruição da imunidade, enquanto normas ordinárias podem disciplinar aspectos procedimentais relacionados à certificação e ao funcionamento das entidades.
Apesar da orientação favorável dos tribunais superiores, ainda surgem discussões envolvendo a interpretação dos requisitos formais exigidos pela administração pública, especialmente em situações relacionadas à certificação e renovação do CEBAS. Por isso, a análise individualizada de cada caso permanece essencial.
Na prática, a via judicial continua sendo importante instrumento para assegurar o reconhecimento da imunidade tributária quando exigências administrativas acabam restringindo indevidamente direitos constitucionalmente garantidos às entidades beneficentes.
Assim, a adequada demonstração do cumprimento dos requisitos legais, associada à produção de prova documental robusta, revela-se essencial para assegurar a proteção constitucional conferida às entidades assistenciais, garantindo segurança jurídica e preservando recursos destinados ao exercício de atividades essenciais à sociedade.
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[1] Recurso Especial nº 2.268.320-SP. Publicação no DJEN/CNJ de 18/05/2026.




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