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  • Braga & Garbelotti

É possível o ressarcimento dos custos com Seguro-garantia e Carta de Fiança?


Um dos principais pontos que os contribuintes levam em consideração antes de discutir algum débito tributário perante o Judiciário consiste nas despesas e custos relacionados ao processo.



Em se tratando de débitos tributários que necessitam ser garantidos em juízo, cabe ao contribuinte adotar uma das formas prescritas em lei para tanto, a fim de evitar que o Fisco lance mão de medidas de constrição de bens visando à satisfação do seu crédito.


Dentre as formas possíveis de garantia do Juízo estão o oferecimento de carta de fiança, seguro-garantia, bem como a realização de depósito judicial e a nomeação de bens à penhora.

A opção pela carta de fiança ou seguro-garantia, em função das altas taxas cobradas pelos bancos e corretoras para contratação e manutenção, muitas vezes acabava sendo descartada, restando ao contribuinte apenas três caminhos tortuosos: (i) realizar depósito judicial com o ônus de um desembolso imediato de caixa; (ii) oferecer bens à penhora com a perda da disponibilidade sobre um ativo que, via de regra, lhe é relevante; ou (iii) pagar o débito, a despeito da cobrança indevida.


Em verdade, quando o contribuinte não dispõe de recursos financeiros para fazer um depósito judicial, nem de bens para oferecer à penhora, é fato que acaba desestimulado a socorrer-se do Judiciário como forma de afastar a cobrança indevida de tributos, em razão dos elevados custos relativos à carta de fiança e seguro garantia.


Porém, recentemente a jurisprudência passou a considerar os custos com cartas de fiança e seguro-garantia como despesas processuais passíveis de ressarcimento ao contribuinte que restar vencedor da demanda, o que tem levado muitos deles a valerem-se do Judiciário para evitar exigências indevidas de tributos cuja garantia em juízo seja necessária.


Em que pese o Fisco argumentar que a contratação de seguro-garantia ou carta de fiança seja faculdade do contribuinte e tente descaracterizá-la como despesa processual, hoje existem inúmeras decisões que reconhecem os custos a eles relacionados como passíveis de restituição aos contribuintes vencedores das demandas, justamente por se enquadrarem como uma despesa processual, haja vista que o artigo 39, da Lei de Execução Fiscal, os prevê como formas válidas para garantia da dívida.


Assim, diante das decisões que reconhecem os custos com seguro-garantia e carta de fiança como despesas processuais passíveis de restituição, poderão os contribuintes, mesmos nos casos em que os respectivos processos já estejam encerrados, buscar o devido ressarcimento, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo.



Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Supervisora da Divisão do Contencioso






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