Ausência de livros contábeis pode alterar o ônus da prova em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica
- Braga & Garbelotti

- há 2 dias
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Recente julgamento do STJ reforça a relevância da escrituração contábil e da documentação das operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico.
A desconsideração da personalidade jurídica permanece uma medida excepcional. Entretanto, recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que a ausência de documentos contábeis relevantes pode modificar a forma como o ônus da prova é distribuído no processo.
No julgamento do REsp 2.174.726/SP, decidido por maioria, a Corte admitiu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da excessiva dificuldade enfrentada pela parte requerente para demonstrar possível confusão patrimonial e da maior aptidão da parte contrária para produzir os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos.
A decisão não autorizou a desconsideração automática da personalidade jurídica. Seu alcance é essencialmente processual: em determinadas circunstâncias, a parte que detém melhores condições de acesso às informações poderá ser chamada a demonstrar a regularidade das operações questionadas.
O que a legislação exige para a desconsideração
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é expressamente reconhecida pelo artigo 49-A do Código Civil como instrumento legítimo de alocação e segregação de riscos.
A superação dessa autonomia somente é admitida nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quando configurado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
Desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou
Confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios envolvidos.
A legislação aponta como exemplos de confusão patrimonial o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ressalvadas as operações de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O próprio artigo 50, em seu parágrafo 4º, esclarece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração.
No âmbito falimentar, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 também exige a observância dos requisitos do Código Civil e do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A posição mais recente do STJ
Em maio de 2026, ao julgar os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou a tese do Tema 1.210: nas relações civis e empresariais, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não bastam para a desconsideração. É indispensável a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Esse entendimento está alinhado ao REsp 1.897.356/RJ, julgado em 2024, no qual a Quarta Turma decidiu que nem a existência de grupo econômico nem as relações comerciais entre as empresas são, por si sós, suficientes. Devem ser demonstrados, com base em fatos concretos, os atos de transferência irregular de recursos, a concentração intencional de prejuízos ou outra forma de abuso.
O REsp 2.174.726/SP não afasta essa orientação. A novidade está na definição de quem deverá produzir as provas necessárias.
O caso julgado
O processo teve origem na falência da Tecnosistemi Brasil. A massa falida pretendia estender a responsabilidade por suas dívidas a empresas do Grupo TIM, sob a alegação de que as estruturas empresariais teriam sido administradas de forma conjunta.
A produção da prova, contudo, era particularmente difícil: os livros contábeis obrigatórios da falida não foram localizados. Além disso, foram considerados outros elementos, como a ausência de contratos escritos durante parte relevante da relação comercial, o fato de a falida ter o grupo econômico como praticamente seu único cliente e a existência de administradores comuns.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a dificuldade probatória, mas manteve com a massa falida o encargo de demonstrar a confusão patrimonial.
Por maioria, a Terceira Turma do STJ entendeu que essa solução poderia impor à massa falida uma prova impossível ou excessivamente difícil. Por isso, determinou o retorno do processo para complementação da instrução, atribuindo ao Grupo TIM o ônus de apresentar os documentos relacionados às operações mantidas com a empresa falida.
É importante observar que os livros contábeis desaparecidos pertenciam à própria falida. A decisão não decorreu, portanto, de uma suposta recusa do Grupo TIM em apresentar seus próprios livros. A ausência da escrituração foi considerada em conjunto com os demais indícios e com o fato de que o grupo econômico possuía melhores condições de produzir documentos sobre as relações comerciais discutidas.
Inversão ou distribuição dinâmica?
Tecnicamente, não se trata da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas da distribuição dinâmica autorizada pelo artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Pela regra geral, cabe a quem formula o pedido comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Excepcionalmente, porém, o juiz pode atribuir o encargo de forma diferente quando:
Uma das partes enfrenta impossibilidade ou excessiva dificuldade para produzir determinada prova; e
A parte contrária possui maior facilidade de acesso às informações necessárias.
Essa técnica não se restringe às relações de consumo e pode ser empregada também em relações estritamente empresariais, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição, contudo, deve ser fundamentada em elementos concretos, limitada às provas necessárias e não pode transferir à outra parte um encargo igualmente impossível.
Além disso, por se tratar de regra de instrução, a redistribuição deve ocorrer antes do encerramento da fase probatória, assegurando-se à parte onerada oportunidade efetiva de produzir a prova.
Impactos práticos para empresas e credores
O julgamento reforça que a escrituração contábil não é apenas uma obrigação fiscal ou administrativa. Ela também exerce importante função probatória na proteção da autonomia patrimonial.
Os artigos 1.179, 1.180 e 1.194 do Código Civil obrigam empresários e sociedades empresárias a manter sistema regular de contabilidade, Livro Diário e documentação relacionada à atividade enquanto não consumados os respectivos prazos de prescrição ou decadência. Na falência, os representantes legais também devem entregar ao administrador judicial os livros, documentos e senhas de acesso aos sistemas contábeis, financeiros e bancários.
Para empresas integrantes de grupos econômicos, algumas providências assumem especial relevância:
Formalização das operações realizadas entre partes relacionadas;
Manutenção de contabilidade individualizada e contas bancárias separadas;
Documentação das contraprestações e dos critérios econômicos adotados;
Formalização de contratos de compartilhamento de estruturas, pessoal e despesas;
Preservação de registros de transferências, empréstimos, garantias e aportes intragrupo; e
Criação de mecanismos que assegurem a conservação e o acesso aos documentos mesmo após substituições de administradores, contadores ou prestadores de serviços.
Para credores, o precedente não dispensa a apresentação de indícios mínimos de abuso. Pedidos genéricos, baseados exclusivamente na inexistência de bens ou no encerramento da empresa, continuam insuficientes à luz do Tema 1.210.
Além disso, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, concluído em fevereiro de 2025, a Corte Especial do STJ decidiu que a rejeição do pedido de desconsideração, quando resultar na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. A instauração do IDPJ exige, portanto, avaliação probatória e estratégica prévia.
Conclusão
O novo precedente não transforma a ausência de livros contábeis em prova automática de confusão patrimonial, tampouco reduz os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
A principal mudança está no reconhecimento de que a falta de documentação obrigatória, quando acompanhada de outros indícios e de acentuada assimetria informacional, pode justificar a redistribuição do ônus da prova.
Para as empresas, a mensagem é clara: escrituração regular, separação patrimonial e documentação adequada das operações empresariais constituem não apenas boas práticas de governança, mas instrumentos essenciais de proteção em futuros litígios.

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